O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Xi — 21

TTULO Jfl 7 f 7___‘ 1.L).Poder ©j

CAPfTULO I Aro 267.°Antiçâa

2—Artigo 24G.° 3—

4—e cIs 5 a todos— A Iei garante o acesso aos documentos

e arquivos da Administracao Püblica e assegura a infor2--- macão regular e objectiva dos cidadâos sobre os actos3— da Adrninistracão.4 — As autarquias locals tern o direito de participar

nas receitas do Estado, nos termos da lei. Artigo 268.0nheltos e garantas dos dmoistrados

Artigo 242.° 1—2—Poder regnismentar 2-A — A notificacao dos actos adnilnistrativos mcmi

a respectiva fundamentaçao, bern comoI a informacAo— dos rneios de recurso ou defesa do administrado,2 — Cabe a asseinbleia das autarquias locals, nos ter 3 — E garantido aos interessados recurso contencioso

nios da lei, a aprovacão dos regulamentos de carácter contra quaisquer actos administrativos lesivos dos seustributário ou que mpliquern encargos para os cidadgos, direitos ou interesses, independenternente da sua forma,

4 — E igualmente garantido, nos termos cia lei, odireito de impugnar directarnente a validade de regu

Artigo 243.° lamentos que afectern direitos ou interesses.5 — Os cidados tern direito a procedirnentos colecT1aeIa tivos perante a Administraçao Püblica para defesa do

1— ambiente e qualidade de vida e do património cultural.assegurado2— 6 a direito a interposiçao de accöespara3-—. obter a reconhecimento de urn direito ou interesse

jcão legahuente protegido, designadamente quando o acto4 — A dissoh de órgAos autrquicos e, nos casos vise direitos fundamentals cu as restantes melos conlegalmente previstos, a cessacào individual do niandato tenciosos não assegurern a efectiva tutela do direito cudos seus titulares por prática de actos ilegais sd podern interesse em causa.efectivar-se por via judicial. 7 — A lel garante a fiabilidade dos actos obtidos

através de rneios tecnoldgicos, conferindo aos interessados o direito de obter a verificaco dos apareihos nfllizados para apurar factos que possam integrar quab

CAPfTULO IV quer frafracco.Artigo 272.°

Arigo 25&° 1—2—bsthnIco ti e5i5es 3 — A actividade de garantia de segurança interna

dave fazer-se em estrita obserqância dos dureitos, llbe.r1 — A lei definirá as atribuiçes das regiöes admi dades e garantias dos cidadäos e denials principios do

istrativas, bern corno a composiçäo e cornpetencia dos Estado de direito democrätico.seus órgãos e o respectivo regime financeiro. 4—(Actual f0l. 3.)

2— A iei de nstituicão em concreto de cada 5—(Actual n.°4,)regiäo

poderá estaoeecer ciferenciacoes quanto ao regime que:2e será aplicävel.

3 — A instituicâo concreta de cada regiAo depeinderá 1TJLO IXo voto favorável da rnaioria das assernbeias rnunicipals que representern a malor parte da populacâo darea respectiva.

4 A nstituicão concreta de cada regiäo näo Artigo 274.0—oc’.erá ser recusada se a favor do respectivo projecto

pronunciar ioria das beias feipais erorque e Detea Nsc]ose a ma assem muneresentern a reaior parte da popuiacâo da area regio

— 0 ConseUao Superfor de ]2efesa acionsi pre:a proposta, rfdldo elo Presfderrte ca e:)blica e ein crnposi