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5 — Nc Drcarneto das essoas co.ecivrs de retpübiico 4 brgatoriate inscrita t;c 27.e °r. dotaçäo des±adaan pagamento dos encar3os res tates de sentencas de H , fes s1s nirçuaisquer tribunals. a iesra tc’a

Artigo 2H.-A 3—4

— Nr oo ss to ribus nc als do e tnt Iço rabatho exe istlro zes scciaisnos ermos a defirir per

Salvaguardando sempre o adequado rec.rso para strDurlas, a lei: Artigo 2.7,°-A

a) Definirá a admissibilldade, as formts e os efeitos ia po Osic rnã zo cSo dos trlc ão isdicio inn aa nc 1 ao lm s id aod Ise trath,s a Tiscn asur conflitos;

) I — 0 Supremo Tb ribuPode nrá al Administrativotorn oar brigatOrio peri drg.oo o recurso a arbi su or da hierarquia dg o te s rm ib; j unatra fi uLz ls ao dministrats ivca oi s e) s, sem pre cia cPode or má petêncp ia pre rdv pe rr iac a institucionalizacao de tribunals bunal C do To rn istitucional.

arbitrais permanentes. 2 — Haverá tribunals tributaries2 e

trib. unalsivo as dd minit srat e l.a e instância.

3 — Os tribunals administrativos e tributáin ris otâ sn de

a

cia 2.C e o SA uP pI rT emUL oO Tribuii nal Adrninistrf au tn ivc pi oo on da er rnem secçôes especializadas.

Owalnç dns 4 —ib Otr un s ta ril bs unals administrativosjus et fic isb cu an a isal ss ão os tricomuns cia administrativa e fiscal.Artigo 212.°

Artigo 218.°Trbuis 1ftres

1— Existem as seguintes categorias de tribunals: (E ellminado) o n.° 20 .)Tribunal Constitucb) ional;Tribunals judiclais de l) instthicia, de 2. in

t&i scia e o Supremo Tribunal de Justica; Artigo 219.°c) Tribunals administrativos e) fiscais;d 0 Tribunal Tbde Co I In ]atas; Cas

e) Tribunals militares, 1 — Compete ac Tribunal de Contab sso re dar pareceras contas gerais do Esta

2 do, d— P asodem Regiexi ös eti sr trib Aun ua tOls marltimos. nomas e das autarquias locals, fiscal

3 iz— ardas de julgar a ls ep ge as lia ds adepüblicas, as contasdar queb a lm eie mter a-t nsu he e assegurar a flscalizacãopende en xt te ernd aas hiderelaçöes finariceiras entre Portugalorganizacö ees i an stermacionais de que faca

A partig rto 213,° 2e.

— A 1e1 prev os casos em que cabefis an Tc ra il bi uza nr alpreventivamente a legalidade dos do

g ce urad rnentos ores de despesas para o Estado,dies, e doséd sit uo bslI Compete Tribunal cr sno Constit ,uc ai vo an la el s: e outras fermas de apoio— concedidos, perb ae lern come exercer formas de controle

a) Apreiar a inconstituconalidade e ilegaidade gestão dec

g iaor anisrnos, services e outraO s entidadesnos terrnos dos artigos 277.

) ° e seguintes;p blicas.

b Julgar as accöes e recursos extraordinrios de 3 — Haverá seccöes regionaisju diz oo Tribunal4 dS eem Conp tasdefesa dos direitos fundamentals, prevlstos — rno e.

das disposiçös aplicáveis a nomeaartigo 20.°-A. can do presidente do Tribunal de Contas, o r

d eco rs utamento respectivos uIzes fr.z-se p0: con2— ricuiar p

ce ur ra sn ote curüri independente, nos

d tee rte mrm osina qr u. e a lei

Artigo 216.° A i.JL.4.1 Los sscstn ios ,ufzes

• 1— Os tribunals udicials s.o os tribunais comu

em raatér nia sclve! imina1 Arti30e r isd1c 2ä 2o 1.°e exerern urIndas nas areas n.o atriul

( dA asctia a2— I outras dens udlcials.n.°i.)3 iActal 2,; 1—. °— 2—