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51 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

5.5 – Protecção consular 5.6 – Direito de petição ao Parlamento Europeu 5.7 – Direito de queixa ao Provedor de Justiça Europeu 5.8 – Sensibilização dos cidadãos 5.9 – Dados sobre Livre Circulação e Residência 5.10 – Programas financeiros 5.11 – Carta dos Direitos Fundamentais

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I Considerandos

1 – Objecto: A Assembleia da República dispõe de competências no âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente nos termos da Constituição da República Portuguesa — artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i) – e, bem assim, em conformidade com o estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Neste quadro, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do Parlamento português analisa o presente relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados no sentido do exercício efectivo da cidadania da União no período 2007-2010.
Tal Relatório foi dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, sendo datado de 27 de Outubro de 2010.
O Relatório da Comissão Europeia decorre da obrigação constante do artigo 25.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e deve ser apresentado de três em três anos.
O presente Relatório refere-se ao período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2010, é o sexto a ser apresentado e tem a referência COM(2010) 602 Final.

2 — Cidadania em geral: A União Europeia funda-se no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ambos com o mesmo valor jurídico.
O artigo 9.º do Tratado da União Europeia, dentro do título referente aos princípios democráticos, estipula que «(») É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo».
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua Parte II, relativa à «Não discriminação e cidadania da União», inclui oito artigos (18.º a 25.º), em que se destaca o artigo 20.º, o qual, no seu n.º 1, e redacção actual, estipula: «É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui».
Na verdade, o conceito de cidadania europeia foi introduzido pelo Tratado de Maastricht, de 7 de Fevereiro de 1992, e significou um avanço da construção europeia do domínio meramente económico para uma dimensão política.
Qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um dos Estados-membros terá automaticamente a cidadania europeia da União.
A cidadania europeia não substitui a cidadania nacional respectiva, mas faz-lhe acrescer um conjunto adicional de direitos, garantidos nos tratados europeus e, neste sentido — acrescentando —, melhorou a panóplia de direitos de cidadania das pessoas que pertencem ao espaço europeu.