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54 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

recurso ao Provedor de Justiça Europeu; o direito de se dirigir ao órgãos da União numa das línguas e obter resposta e na mesma língua.
Finalmente, é estabelecido um processo de controlo e desenvolvimento dos direitos de cidadania, nos termos do qual a Comissão elabora um relatório sobre a sua aplicação, de três em três anos, submetendo-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, e ao Comité Económico e Social, para que, tendo em conta a marcha de desenvolvimento da União, possam vir a ser aprovadas disposições de aprofundamento desse quadro de direitos referidos.
Ora, é justamente esse relatório trienal, referido no artigo 25.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que aqui se analisa.

5 – Conteúdo do Relatório sob análise: O conteúdo do Relatório 602, em análise espraia-se em vários pontos, que dão uma ideia do estado da União em matéria de não discriminação e cidadania europeia, em perspectiva evolutiva, que se podem sintetizar assim:

5.1 – Aquisição e perda da cidadania: Em 2008 o número de pessoas provenientes de países terceiros que adquiriram a nacionalidade de um Estado-membro da União, e que, por isso, automaticamente, também adquiriram a cidadania europeia, montou a 696 000.
A população total da UE-27 é de cerca de 498,9 milhões de pessoas.
Tal significou um decréscimo face ao ano de 2007, em que aquele número foi de 707 000.
Em termos de origem, a maior percentagem veio de África – 29%.
Seguem-se países europeus não pertencentes à UE-27 (22%), da Ásia (19%) e da América do Norte e do Sul (17%).
Quanto aos cidadãos de algum dos Estados-membros que adquiriram a nacionalidade de um outro Estadomembro, atingiram 59 449, isto é, 8% do total.
O principal grupo nacional em que ocorreu essa aquisição foi o dos portugueses: 7778 portugueses adquiriram a nacionalidade francesa.
Aparecem a seguir os romenos que adquiriram a nacionalidade húngara (5535) e os polacos que adquiriram a nacionalidade alemã (4245).

5.2 – Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União: O Tribunal de Justiça da União Europeia tem afirmado a jurisprudência de que, sendo os Estados-membros que definem as suas regras próprias de aquisição e perda da nacionalidade, e sendo os seus tribunais nacionais quem aplica o respectivo direito de nacionalidade, devem estes, no entanto, respeitar o direito da União Europeia, quando se trate de cidadãos que tenham a cidadania europeia, na medida em que as respectivas decisões afectem os direitos conferidos e protegidos pelo ordenamento jurídico da União, e havendo ainda a possibilidade de um controlo jurisdicional a realizar à luz do direito da União Europeia.
No fundo, é necessário que os tribunais nacionais, ao aplicarem o direito, tenham em conta as consequências que as suas decisões possam acarretar para a pessoa em causa e a respectiva família, maxime quanto à eventual perda dos direitos aplicáveis a todos os que tenham cidadania europeia.
A União não tem competência para interferir nas regras nacionais de aquisição e perda da nacionalidade, mas os cidadãos têm questionado a Comissão Europeia sobre questões da cidadania (130 perguntas individuais, 18 do Parlamento Europeu e cinco petições).

5.3 – Livre circulação e residência dentro da União: Esta matéria é regulada primacialmente pela Directiva 2004/38/CE.
Em Julho de 2009 a Comissão adoptou uma comunicação – COM(2009) 313 Final — com o objectivo de auxiliar os Estados-membros na mais adequada transposição da referida directiva e passou a realizar reuniões bilaterais com os mesmos na busca das melhores soluções.
Também a melhor aplicação do Código de Vistos da União Europeia tem estado sob atenção e, neste sentido, foi adoptado um manual contendo instruções de boas práticas nesta matéria.