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53 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Em suma, e na verdade, o presente parecer, suscitado quanto ao Relatório 602, relativo aos progressos efectivos do exercício da cidadania europeia, acaba por ter de ter em conta outros documentos conexos, dos quais se destacam os Relatórios da Comissão 603, 605, e 608.

4 – Cidadania com Lisboa: O Relatório especificamente sob análise neste relatório – COM(2010) 602 Final – refere-se a um período ainda com escassa relevância prática quanto aos efeitos de aplicação do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, já que versa sobre o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2010.
Contudo, são de apontar algumas das sensíveis alterações que o Tratado de Lisboa começou a implicar para União Europeia, designadamente em matéria de cidadania:

— Assim, entre outros aspectos, será de destacar a definição de cidadania europeia que é alterada: onde antes se estabelecia que ela complementava a cidadania nacional, passou agora a estabelecer-se que ela lhe acresce (artigo 9.º do Tratado da União Europeia e artigo 20.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia); — A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia integra e tem o mesmo valor dos tratados com o seu acervo de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 6.º do Tratado da União Europeia); — A Iniciativa de Cidadania, já acima referida, que permite a um conjunto de cidadãos convidar a Comissão a propor actos jurídicos no interesse da União (artigo 11.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e artigo 24.º do Tratado de Funcionamento União Europeia); — Já mais recentemente, veio a ser publicado o regulamento que põe em vigor a Iniciativa Cidadania (Regulamento 211/2011, do Parlamento Europeu e do CE, de 16 de Fevereiro de 2011, publ. JO de 11 de Março de 2011), o qual, aplicável a partir de 1 de Abril de 2012, estipula que a Iniciativa pode ser protagonizada por cidadãos oriundos de, pelo menos, um quarto dos Estados-membros (sete), com um mínimo, por cada Estado, equivalente a 750 vezes os seus Deputados europeus (para Portugal dá 16 500 assinaturas); — Os Deputados ao Parlamento Europeu são agora qualificados como representantes dos cidadãos da União e não já como representantes dos povos dos Estados-membros (artigo 10.º, n.º 2, e artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia); — A protecção consular das autoridades de qualquer Estado-membro da União como se fora o seu de origem, o que confere assinalável direito individual de protecção da cidadania europeia (artigo 20.º, nº 2, alínea c), e artigo 23.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia).

A cidadania europeia fica assim definida com mais força, sendo de referir a sua organização nos tratados, assim:

a) O Tratado da União Europeia com o «Título II- Disposições relativas aos princípios democráticos» (artigos 9.º a 12.º), onde se estipulam princípios como os da igualdade dos cidadãos, da cidadania europeia, da democracia representativa, da participação, transparência e proximidade, dos partidos políticos a nível europeu, da expressão e audição, da iniciativa de cidadãos para moverem o processo legislativo, da participação dos parlamentos nacionais e do princípio da subsidiariedade; b) O Tratado de Funcionamento da União Europeia, com a Parte II – «Não discriminação e cidadania da União» (artigos 18.º a 25.º), em que constam a proibição de qualquer discriminação, seja por nacionalidade seja por sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

A cidadania reafirmada confere às pessoas todos os direitos decorrentes dos tratados, incluindo-se uma lista, meramente exemplificativa, onde constam o direito de circular e permanecer livremente em toda a União e à segurança e protecção social; o direito de eleger e ser eleito para o Parlamento Europeu e autarquias locais, no território de residência, em condições iguais às dos próprios nacionais; o direito a protecção consular e diplomática, em países terceiros, pelas representações de qualquer dos Estados-membros da União nos mesmos termos que aos nacionais destes; o direito de petição perante o Parlamento Europeu; o direito de