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64 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

2 — A política industrial exige cada vez mais uma governação europeia extremamente eficaz, assumindose como fundamental a identificação dos interesses europeus estratégicos, bem como respostas políticas europeias coordenadas. Para tal, torna-se fundamental um acompanhamento através do «Conselho ‗competitividade‘» e do Parlamento Europeu, integrando-se esta coordenação, no acompanhamento da Estratégia Europa 2020.
3 — A nova perspectiva da política industrial pretende apoiar as empresas e os investidores em actividades de produção industrial rentáveis e geradoras de emprego na Europa.
4 — Com base no artigo 173.° do TFUE, a Comissão:

— Porá em prática as acções descritas na presente Comunicação para reforçar o enquadramento estratégico europeu da política industrial, em estreita colaboração com o Conselho e o Parlamento Europeu; — Dará conta anualmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu das políticas e do desempenho da União Europeia e dos Estados-membros em matéria de competitividade industrial e domínios conexos; — Promoverá avaliações interpares e intercâmbios de boas práticas com os Estados-membros para melhorar a cooperação no domínio das políticas industriais em toda a União Europeia.
5 — Os Estados-membros são convidados a: — Colaborar e, quando necessário, coordenar as suas políticas industriais; — Participar em avaliações interpares e intercâmbios de boas práticas.»

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO: RELATÓRIO ANUAL SOBRE AS ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA UNIÃO EUROPEIA EM 2009 - COM(2010) 632 FINAL

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o documento comunitário supra identificado foi distribuído à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência para seu conhecimento e para emissão de eventual relatório.
2 — Considerando que o objecto da presente análise se refere a uma comunicação da Comissão Europeia, sem implicações no ordenamento jurídico nacional, entende-se como adequada a emissão de relatório síntese.
3 — O presente Relatório sobre actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia é elaborado nos termos do artigo 190.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e inclui ainda algumas informações sobre as actividades de investigação desenvolvidas ao abrigo do Tratado Euratom.
4 — As actividades de I&D no ano de 2009 passaram a ter um novo enquadramento, dado que o Espaço Europeu da Investigação (EEI), como o instrumento para a realização dos objectivos da União no domínio de investigação, encontra-se agora integrado numa nova disposição que prevê medidas jurídicas para se avançar para o EEI.
5 — Face ao quadro de crise económica, a Direcção-Geral de Investigação fez um levantamento sobre os efeitos da crise económica nos investimentos em I&D que revelou que os Estados-membros com uma intensidade de I&D elevada ou média-alta mantiveram ou aumentaram os seus orçamentos de I&D em 2009,