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73 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Estratégia para preparar certos países vizinhos a aderirem às convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 23 de Novembro e distribuída na mesma data para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — A presente Comunicação pretende definir uma estratégia com o intuito de preparar determinados países vizinhos a aderirem às convenções CE-EFTA de 1987 relativas ao regime comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.
2 — As convenções de 1987 relativas ao trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias possuem quatro partes contratantes, a União Europeia, Islândia, Noruega e Suíça, representando cerca de 30 países. «Desde o início, as convenções demonstraram a sua utilidade como instrumentos de facilitação do comércio, graças ao estabelecimento de um procedimento comum para a circulação de mercadorias sob supervisão aduaneira, tendo em vista evitar estrangulamentos nas passagens das fronteiras e a harmonização do formato da declaração aduaneira para os regimes de exportação, de importação e de trânsito».
3 — Tendo em conta as recomendações feitas pela comissão de inquérito do Parlamento Europeu relativas ao trânsito comunitário em 1997, a Comissão assumiu que não apresentava qualquer alargamento das convenções, sem «a Comunidade e os regimes de trânsito comunitário comum terem sido reformulados e informatizados».
4 — Em 2001 a Comissão propôs uma estratégia relativa à adesão às convenções para alguns dos países candidatos à União Europeia, estabelecendo as condições a cumprir por cada país antes da respectiva adesão se verificar.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — No presente momento, com o intuito de facilitar o comércio, é agora possível considerar a adesão de outros países vizinhos à convenção, em conformidade com as condições definidas na comunicação de 2001 e uma vez que existe um sistema de transito informático funcional.
2 — O alargamento das convenções a outros países em condições de as aplicarem é claramente do interesse da União e dos comerciantes europeus e promoverá o alinhamento com o acervo da União Europeia relevante na região. A fim de manter o carácter regional das convenções, a comunicação deveria definir países que sejam potenciais partes contratantes e prever uma revisão, decorridos cinco anos, tendente a avaliar se existem outros países que sejam potenciais partes contratantes.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — De acordo com a presente Comunicação, o alargamento das convenções CE-EFTA de 1987 a novos parceiros assume-se como de todo o interesse para a União Europeia. O alargamento referido irá facilitar o comércio e reduzirá o congestionamento transfronteiriço.
2 — A presente Estratégia encontra-se em conformidade com a Comunicação Relativa à Política Europeia de Vizinhança, uma vez que sublinha a «aproximação legislativa na área aduaneira e o reforço e modernização das capacidades institucionais, incluindo a informatização, contribuem para a facilitação do comércio».
3 — De modo a manter o carácter regional das convenções, a Comunicação deveria definir um grupo de potenciais países contratantes, bem como um balanço ao fim de decorridos cinco anos.
4 — À semelhança de 2001, era fundamental que fosse identificado um grupo limitado de países, composto por candidatos e potenciais candidatos à União Europeia, com vista que a União pudesse retirar benefícios da sua ligação ao regime de trânsito comum.