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76 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

5 — A SE tem um capital mínimo de 120 000 euros e a sua sede, estabelecida nos estatutos, deve corresponder ao local onde está situada a sua administração central, ou seja, à sua sede real.
6 — Outra das características essenciais da sociedade anónima europeia diz respeito ao envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade, a definir em legislação especial segundo os termos da Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — O prazo estabelecido para que a legislação nacional fosse adaptada à legislação europeia no que respeita às SE correu até 8 de Outubro de 2004, mas apenas oito Estados-membros cumpriram o estabelecido. Só no início de 2007 é que a Directiva SE se encontrava transposta em todos os Estadosmembros.
2 — O artigo 69.º do Regulamento SE prevê que a Comissão, o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação e eventuais propostas de alteração.
3 — Esse relatório analisará, nomeadamente, a conveniência das seguintes alterações:

a) Possibilidade de a administração central e a sede de uma SE se situarem em Estados-membros diferentes; b) Alargamento do conceito de fusão previsto no n.º 2 do artigo 7.º para permitir também outros tipos de fusão para além dos referidos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 78/855/CEE; c) Revisão da cláusula de competência do n.º 16 do artigo 8.º, em função de eventuais disposições que tenham sido incluídas na Convenção de Bruxelas de 1968 ou em qualquer texto adoptado pelos Estadosmembros ou pelo Conselho em substituição dessa Convenção; d) Possibilidade de um Estado-membro autorizar, na legislação por ele adoptada ao abrigo das competências atribuídas pelo presente regulamento ou para assegurar a sua aplicação efectiva, a inserção de disposições em derrogação dessa legislação ou que a completem, mesmo que esse tipo de disposições não seja autorizado nos estatutos de uma sociedade anónima com sede nesse Estado-membro.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Para reunir a informação necessária sobre a aplicação prática do estatuto de SE, a Direcção-Geral do Mercado Interno e Serviços da Comissão Europeia encomendaram um estudo externo e consultaram as partes interessadas no decurso de uma consulta pública e de uma conferência.
2 — O presente Relatório desenvolve ao longo de quatro capítulos os aspectos com maior relevância e impacto que condicionam o funcionamento das SE.

a) A aplicação do estatuto de SE: inventário das SE: Contém informações sobre o inventário das SE e das suas características, assim como sobre a legislação SE aplicável nos vários Estados-membros.

b) Principais factores e tendências: 1 — Factores positivos e negativos na criação de uma SE: Os testemunhos das empresas indicam que, regra geral, a decisão de criar ou não uma SE depende dos objectivos de negócio específicos, ou seja, baseia-se num conjunto de razões relevantes para a situação específica de uma determinada empresa. Estas razões são variáveis e torna-se difícil identificar uma tendência geral aplicável a todas as empresas. Não obstante, algumas razões parecem ser, de modo geral, mais importantes do que outras, e algumas parecem assumir maior importância em certos Estados-membros e em certos sectores.
Algumas destas razões, classificadas pelas empresas como factores positivos ou negativos, são apresentadas em seguida.