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81 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

alarga assim o âmbito de jurisdição dos processos judiciais contra uma SE em comparação com o que é possível ao abrigo do Regulamento Bruxelas I no caso de outros tipos de empresas. Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a regra do artigo 8.º, n.º 16, nunca foi aplicada na prática. Além disso, é difícil definir se a regra acrescenta algo às regras de jurisdição já existentes no Regulamento Bruxelas I, que já permitem que se interponham processos judiciais junto dos tribunais de um Estado-membro onde, por exemplo, um contrato é cumprido ou são causados ou sofridos os danos. Não obstante, nesta fase a Comissão não vê qualquer razão para alterar a regra actual.

d) Encargos administrativos: O Centro de Estudos da Política Europeia (CEPS) procedeu a uma medição dos encargos administrativos decorrentes do Regulamento SE. De acordo com a medição efectuada, o Regulamento SE impõe encargos administrativos no valor de 5,2 milhões de euros anuais. Isto representa 0,04% dos 12,1 mil milhões de euros em encargos administrativos calculados para a área das contas anuais/direito das sociedades em Fevereiro de 2009. Deve referir-se, contudo, que os encargos administrativos incluem o custo administrativo de todas as obrigações de informação exigidas, independentemente de estas obrigações serem ou não necessárias para a protecção dos interesses legítimos das partes interessadas. O Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos (HLG) sublinha que quaisquer reformas futuras do estatuto das SE deverão também ter em conta a redução dos encargos administrativos. O grupo sugere que se considerem, em particular, as possibilidades de reduzir as obrigações de informação associadas à apresentação de relatórios, publicação de informação, utilização de peritos independentes e reuniões obrigatórias.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — Ainda que se trate de uma norma comunitária directamente aplicável na ordem interna dos Estados membros da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 2157/2001 não é nem pretende ser auto-suficiente. Pelo contrário, prevê expressamente que as sociedades anónimas europeias sejam reguladas não apenas pelas suas disposições, mas também pelos direitos dos Estados-membros e pelos respectivos estatutos.
2 — Assim no sentido de efectuar um mais correcto enquadramento das SE, o Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro, veio estabelecer o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias.
3 — A referir ainda que no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório da SEC(2010) 1391 Final apenas identifica uma SE em Portugal, não tendo sido efectuada qualquer caracterização ao longo do trabalho, dado que a mesma não consta em qualquer das tabelas que contém informação adicional. 4 — Contexto normativo

1 — Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE), alterado pelo Regulamento n.º 885/2004, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, e pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006.
2 — Directiva 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
3 — Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Em aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado, o objectivo de fixação de definições e regras comuns para a SE não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros e deve, pois, devido à própria natureza do presente regulamento, ser melhor alcançado a nível comunitário. O regulamento pretende limitar-se ao necessário para atingir esse objectivo conforme se alcança do presente relatório.