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82 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

À semelhança do princípio de subsidiariedade, também ao nível do princípio da proporcionalidade que regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia o presente relatório visa rever o regulamento e limita-se ao necessário para atingir os objectivos.

7 — Opinião do Relator

O Relator do relatório reserva a sua opinião política para a discussão em Comissão.

8 — Conclusões

1 — O estudo externo conclui que os objectivos iniciais do estatuto das SE foram atingidos até certo ponto, mas que a situação ainda poderia ser melhorada.
2 — A Sociedade Europeia deu às empresas com uma dimensão europeia a possibilidade de transferirem a sua sede para além-fronteiras, de se reorganizarem e reestruturarem em melhores condições e de escolherem entre as diferentes estruturas de administração, garantindo, ao mesmo tempo, o direito de envolvimento dos trabalhadores e protegendo os interesses dos accionistas minoritários e de terceiros. A imagem europeia e o carácter supranacional das SE são também aspectos positivos.
3 — No entanto, seis anos de experiência com o Regulamento SE mostraram que a aplicação do estatuto cria uma série de problemas de ordem prática. O estatuto das SE não prevê uma forma de SE uniforme em toda a União Europeia mas, sim, 27 tipos diferentes de SE. O estatuto contém muitas referências à lei nacional e subsiste alguma incerteza relativamente ao efeito jurídico da legislação directamente aplicável e à sua articulação com a legislação nacional. Para além do mais, a distribuição irregular das SE na União Europeia revela que o estatuto não está adaptado à situação das empresas em todos os Estados-membros.
4 — Os custos acrescidos (especialmente o estabelecimento de elevados requisitos mínimos de fundos próprios) e a complexidade da criação de uma SE, quando comparada com uma sociedade anónima, acabam por constituir um entrave em Estados-membros onde as empresas nacionais são geralmente pequenas e médias empresas.
5 — Quaisquer considerações relativas a alterações ao estatuto das SE que visem solucionar os problemas práticos identificados por diversas partes interessadas deverão ter em consideração o facto de o estatuto das SE resultar de um compromisso delicado assumido após longas negociações. A Comissão está actualmente a considerar potenciais alterações ao estatuto das SE com vista a apresentar propostas em 2012, se adequado.
Quaisquer alterações, se vierem a ser propostas, terão de ser executadas em paralelo com uma eventual revisão da Directiva SE, que terá de ser sujeita à consulta dos parceiros sociais nos termos do artigo 154.º do Tratado. Em termos mais gerais, quaisquer medidas propostas pela Comissão na sequência do presente relatório serão sujeitas aos princípios da iniciativa «Legislar melhor», nomeadamente no contexto da redução dos encargos administrativos, incluindo uma avaliação de impacto.
6 — De sublinhar ainda que o Programa de Trabalho da Comissão para 2011 fixa a iniciativa de rever o Regulamento (CE) n.º 2157/2001 para atingir em 2012 uma possível simplificação das regras de constituição de uma sociedade europeia (SE) e de transferência da sua sede. 9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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