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80 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

negociações relativamente ao envolvimento dos trabalhadores, já que nem a SE nem as empresas participantes têm trabalhadores no momento da criação de uma SE desse tipo.

2 — Vida de uma SE: Vários participantes na consulta pública consideram o requisito de que a sede e a administração central da SE estejam localizadas no mesmo Estado-membro (ou, em alguns Estados-membros, no mesmo local) um entrave na prática. O estatuto prevê uma sanção severa (liquidação) se a SE não cumprir este requisito.
Desde a adopção do estatuto das SE tiveram lugar desenvolvimentos significativos que alteraram a abordagem à questão da sede das empresas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, em particular, abriu caminho para a aceitação do princípio da separação entre sede e administração central na União Europeia. Além disso, de acordo com algumas partes interessadas, o princípio da sede real é difícil de aplicar na prática num mundo moderno em que não é fácil identificar a localização da sede administrativa de uma empresa internacional, ou seja, o local onde são tomadas as decisões estratégicas. O princípio que estabelece que o direito comercial aplicável é determinado pela legislação do país onde se encontra localizada a sede da SE é bastante claro e fácil de identificar. Além disso, a possibilidade de separar a sede e a administração central de uma SE pode ser uma ferramenta atractiva para a simplificação da estrutura de um grupo e poderá vir a ser um passo na direcção de uma melhor coincidência entre a unidade económica e a unidade jurídica dos grupos empresariais na União. O estudo externo favorece a separação, tal como os testemunhos das empresas, mas outras partes interessadas, designadamente alguns Estados-membros e sindicatos, são de opinião contrária. Receiam, nomeadamente, que a possibilidade de separar a sede da administração central possa dificultar a aplicação do controlo fiscal devido à falta de transparência da informação sobre empresas registadas noutros Estados-membros.
Alguns participantes na consulta pública mencionaram uma série de problemas práticos resultantes das diferenças das regras nacionais aplicáveis ao processo de transferência da sede de uma SE e de regras onerosas ou pouco claras relativamente à organização interna das SE. Os participantes na conferência sugeriram que o estatuto de SE deveria oferecer maior flexibilidade aos fundadores e accionistas na organização interna das SE, mesmo quando essa flexibilidade não esteja prevista para as empresas nacionais nos Estados-membros onde fossem registadas as SE. Isso reduziria também o número de referências à legislação nacional. Contudo, uma vez que iria resultar na entrada em concorrência directa da SE com as formas jurídicas nacionais, surgiram dúvidas quanto ao que se conseguiria obter a nível político sobre esta questão.
Várias partes interessadas indicaram diversos problemas de interpretação em relação à disposição do estatuto das SE que trata a conversão de uma SE existente numa empresa nacional.
Vários participantes na consulta pública e vários representantes de sindicatos presentes na conferência mencionaram ainda a falta de regras claras quanto ao envolvimento dos trabalhadores aquando da activação de uma SE sem existência económica ou da ocorrência de alterações estruturais após a criação da SE. Na opinião dos sindicatos, este facto resulta no risco de evasão às regras de envolvimento dos trabalhadores.
O estatuto das SE, no seu artigo 69.º, alínea c), prevê que a Comissão analise se é apropriado rever a cláusula de jurisdição constante do artigo 8.º, n.º 16, do estatuto das SE, em função de eventuais alterações futuras na legislação europeia ou nacional nos domínios abrangidos pela Convenção de Bruxelas de 1968 («Convenção»). Esta cláusula de revisão foi acrescentada para ter em consideração eventuais alterações necessárias às regras de jurisdição após a adopção do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 («Regulamento Bruxelas I»), que veio substituir a Convenção. Esta cláusula foi necessária porque o Regulamento Bruxelas I, discutido ao mesmo tempo que o Regulamento SE, só foi adoptado depois de as discussões relativas ao estatuto da SE terem terminado. O artigo 8.º, n.º 16, do estatuto das SE prevê que, após a transferência da sede para outro Estado-membro, se continue a considerar, no que respeita às suas actividades anteriores à transferência, que a SE tinha a sua sede no Estado-membro onde foi registada antes da transferência. Esta regra permite que processos judiciais relativos a actividades da SE desenvolvidas antes da transferência sejam instaurados no Estado-membro onde a SE estava registada na altura. Deve ser interpretada em conjunto com as normas de jurisdição aplicáveis, em particular os artigos 2.º e 60.º do Regulamento Bruxelas I, que permitem a instauração de processos judiciais contra uma empresa perante, entre outros, os tribunais do Estado-membro onde a empresa tem a sua sede (registada). O artigo 8.º, n.º 16,