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79 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

relativas ao envolvimento dos trabalhadores. A possibilidade de evitar requisitos significativos é especialmente importante para as empresas mais pequenas. Por outro lado, as organizações de trabalhadores manifestam a sua preocupação relativamente à possibilidade de as SE sem existência económica serem utilizadas para contornar as regras da Directiva SE sobre o envolvimento dos trabalhadores. Neste contexto, importa referir que existe falta de informação sobre muitas SE sem existência económica após a respectiva activação. Isto pode ser explicado, em parte, pelo facto de as contas anuais serem publicadas de forma retrospectiva. Outra explicação é o facto de algumas empresas, pela sua pequena dimensão, apenas estarem obrigadas a publicar uma forma simplificada do balanço e das notas explicativas. Segundo o apurado, em alguns casos, as contas anuais não estão disponíveis nos ficheiros de empresas, sem que exista justificação para tal.

c) Problemas práticos na aplicação do estatuto da SE: Com base na informação recolhida nas consultas com as partes interessadas, foram identificados diversos problemas na aplicação do estatuto das SE, tanto em termos de constituição como de funcionamento. No documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório é apresentada uma explicação mais detalhada dos problemas identificados nas consultas com as partes interessadas.

1 — Criação de uma SE: O objectivo inicial do estatuto das SE era fornecer uma forma europeia para as empresas transfronteiriças de dimensão razoável já existentes, sem dificultar a criação de SE por parte das pequenas e médias empresas. Contudo, a conferência e a consulta pública demonstraram que as empresas, em particular as PME, consideram que as condições actuais de constituição são demasiado onerosas. Os custos de estabelecimento, a morosa complexidade processual e a incerteza jurídica do processo de constituição de SE, decorrentes sobretudo da falta de uniformidade do estatuto das SE e das múltiplas referências à legislação nacional, estão entre os mais importantes entraves que desencorajam as empresas de criar uma SE. As partes interessadas mencionam também as pesadas exigências de carácter transfronteiriço (em especial o requisito de que as empresas que pretendam criar uma SE tenham de ter tido uma filial ou uma sucursal noutro Estado-membro durante pelo menos dois anos antes da criação da SE), os métodos limitados de criação de uma SE e os elevados requisitos mínimos de fundos próprios como obstáculos consideráveis.
No que diz respeito aos métodos limitados de criação, os participantes na conferência e na consulta mencionaram em especial a impossibilidade de criar uma SE directamente a partir de sociedades de responsabilidade limitada, através de fusão transfronteiriça ou transformação, e a impossibilidade de criar uma SE através da cisão de uma empresa existente como áreas onde se poderão contemplar determinados ajustamentos. A possibilidade de permitir a criação de uma SE através de cisão está relacionada com a questão do alargamento do conceito de fusão previsto no artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento SE (cf. artigo 69.º, alínea b)). Um dos participantes na consulta alega que a cisão é um instrumento óbvio para as reestruturações, tanto no interior como para além das fronteiras de um Estado-membro, e que a cisão de uma empresa transfronteiriça, através da qual se pudesse criar uma SE, seria mais fácil e menos morosa do que as alternativas já existentes. Também foi argumentado que, apesar de não existir legislação a nível da União Europeia relativamente às cisões de empresas transfronteiriças, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu no Processo Sevic (C 411/03) já tornou possível a cisão de empresas transfronteiriças quando as empresas envolvidas são regidas por leis de Estados-membros diferentes. Por outro lado, o estudo externo alega que permitir a criação de uma SE através de cisão acabaria por dividir ainda mais a unidade económica e jurídica de um grupo de empresas, em vez de o simplificar.
Algumas partes interessadas (empresas, incluindo SE, consultores jurídicos e associações empresariais) pensam ainda que as regras de envolvimento dos trabalhadores das SE, em particular o processo de negociação relacionado com a criação de uma SE, são complexas e morosas. No entanto, de acordo com os sindicatos, estas negociações não são um ónus mas, sim, um mecanismo necessário que permite um diálogo adequado entre a administração e os trabalhadores de uma empresa. Por outro lado, os sindicatos expressaram as suas preocupações relativamente ao facto das regras das SE poderem não estar completamente adaptadas a todas as situações. Em particular, o estatuto das SE não contém uma regra clara sobre o facto de se poderem ou não registar SE sem existência económica, uma vez que não existem