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74 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

5 — Tal como sublinhado na comunicação de 2001, um país só pode ser convidado a aceder às convenções se estiver em condições de aplicar todo o acervo em matéria de trânsito comum e simplificação das formalidades em vigor na altura do convite à adesão, tanto a nível jurídico como operacional e informático.
Consequentemente, a legislação nacional deve ser alinhada pela das convenções; o serviço aduaneiro deve estar em condições de cumprir os requisitos práticos e financeiros e dispor de um sistema de trânsito informatizado (NSTI).
6 — A Comissão deverá também definir em colaboração com as partes contratantes nas convenções um conjunto de medidas que defina a coerência global dos preparativos com a aplicação de instrumentos aduaneiros na legislação e a aplicação integrada a nível administrativo.
7 — A Comissão solicita ao Conselho e ao Parlamento Europeu que apoiem a estratégia proposta sobre o alargamento das convenções CE-EFTA relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias aos candidatos e potenciais candidatos à União Europeia, aos países abrangidos pela Iniciativa Parceria Oriental, à Rússia, e, se a união aduaneira entre a Bielorrússia, a Rússia e o Cazaquistão assim o exigir, igualmente ao Cazaquistão.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião para debate em sede de Comissão.

8 — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia considera que qualquer decisão adoptada pelos comités mistos CE-EFTA no sentido de convidar um país a aderir às convenções deve, assim, ser precedida por uma avaliação da fase de preparação desse país à luz da aplicação do regime de trânsito comum, na sua forma actual e informatizada, nas actuais partes contratantes.
2 — Este sistema de trânsito informatizado deverá permitir a monitorização da quantidade e qualidade do comércio praticado e os impactos de tal comércio na indústria dos países da União Europeia.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2010 O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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