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75 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 2157/2001, DO CONSELHO, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001, RELATIVO AO ESTATUTO DA SOCIEDADE EUROPEIA (SE) - SEC(2010) 1391 E COM(2010) 676 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Aplicação do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da Sociedade Europeia (SE) foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 23 de Novembro e distribuída nessa mesma data para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — O Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, em vigor desde 8 de Outubro de 2004, criou um novo tipo de pessoa colectiva, de natureza societária, designada pelos nomes societas europaea ou sociedade anónima europeia.
2 — A sociedade anónima europeia tem como características essenciais a sua natureza de sociedade, a divisão do seu capital em acções, a limitação da responsabilidade de cada accionista à realização do capital por ele subscrito, o dever de adopção de uma firma que integre, ao início ou no final, a sigla «SE», a obrigação de os seus fundadores estarem, imediata ou mediatamente, ligados a mais de um Estado-membro da União Europeia, a localização da sua sede estatutária num dos Estados-membros, bem como a sua sujeição a registo no Estado-membro da localização da sede estatutária.
3 — Esta legislação entrou em vigor em 2004, após cerca de 30 anos de discussões. Permite que as empresas reduzam os seus custos administrativos e oferece-lhes uma estrutura jurídica adaptada ao mercado interno, evitando, ao mesmo tempo, os condicionalismos jurídicos e práticos decorrentes de 25 ordens jurídicas diferentes.
4 — O estatuto da sociedade europeia prevê quatro formas de constituição de uma SE:

— A constituição por fusão; — A constituição por criação de uma sociedade holding; — A constituição sob a forma de filial comum; — A constituição por transformação de uma sociedade anónima de direito nacional.