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88 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

3.3 — Caso português: 1 — Em Portugal a facturação electrónica passou a ser regulamentada após a Resolução do Conselho de Ministros nº 94/1999, de 25 de Agosto de 1999, «no qual é enunciado o objectivo de promoção do uso de meios de comércio electrónico pela Administração Pública e de preparação de legislação para o reconhecimento jurídico da factura electrónica». O Decreto-Lei n.º 375/1999, de 19 de Setembro de 1999, estabeleceu «a equiparação entre a factura emitida em suporte papel e a factura electrónica». Mais recentemente Portugal adaptou a Directiva 2001/115/CE que visa «simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado». Conforme referência anterior, para que a facturação electrónica seja massivamente aplicada em toda a União Europeia, designadamente em transacções intracomunitárias, a legislação em matéria de IVA deve ser harmonizada. O Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro de 2003, é a transposição da directiva atrás referida para a legislação nacional. Estas referências à legislação nacional comprovam que há mais de uma década Portugal tem-se adaptado à facturação electrónica, mesmo antes da imposição por via de directiva europeia. O quadro legislativo interno sobre facturação electrónica pode ser consultado na internet, no sítio da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P.6 2 — No Relatório da iniciativa europeia i2010, relativo a 2008, é indicado que Portugal tem uma situação relativamente a emissão/recepção de facturas electrónicas por empresas (24%) melhor do que a média da União Europeia (21%), posicionando-se em 11.º lugar entre os 27 países da União Europeia.

4 — Contexto normativo

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião do Relator

O Relator não tenciona emitir opinião.

8 — Conclusões

As conclusões do presente relatório são as seguintes:

1 — A facturação electrónica poderá gerar poupanças de 240 milhões de euros ao longo dos próximos seis anos.
2 — O fornecimento de dados em formato digital permite reduzir custos ambientais, prazos de pagamento, quantidade de erros, custos de impressão e de envio.
3 — A Comissão Europeia criou um grupo de peritos para analisar os obstáculos que impedem uma adopção mais rápida da facturação electrónica. No final de 2009 o referido grupo publicou recomendações que estão expressas na 4.ª e 5.ª páginas do presente relatório.
4 — Para que a facturação electrónica seja massivamente aplicada em toda a União Europeia, designadamente em transacções intracomunitárias, a legislação em matéria de IVA deve ser harmonizada.
5 — Organizações mundiais e europeias devem trabalhar no sentido de compatibilizar normas utilizadas ao nível da facturação electrónica. Essa compatibilização permitirá aumentar a utilização das mesmas a nível global. 6 http://www.umic.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=2697&Itemid=65