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5 DE FEVEREIRO DE 2016 53______________________________________________________________________________________________________________

43Estratégia de Promoção do Crescimento Económico e de Consolidação Orçamental

Rendimento Social de Inserção (RSI)

Nos últimos anos, o Rendimento Social de Inserção foi sujeito a alterações legislativas que

tiveram como consequência uma diminuição do valor atribuído às famílias mais carenciadas,

penalizando tendencialmente os agregados familiares de maior dimensão e com menores a

cargo.

Tendo como objetivo o reforço da proteção às famílias em situação de pobreza, será reposta a

cobertura do RSI, com a alteração da escala de equivalência em 2016 e o aumento gradual,

entre 2016 e 2019, do seu valor de referência. Por aplicação do Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de

janeiro, em 2016, o valor do RSI corresponderá a 43,173% do valor do Indexante dos Apoios

Sociais. O montante a atribuir passa a variar em função da composição do agregado familiar,

nos seguintes termos:

i. Pelo requerente, 100% do valor do rendimento social de inserção;

ii. Por cada individuo maior, 70% do valor do rendimento social de inserção;

iii. Por cada individuo menor, 50% do valor do rendimento social de inserção.

Complemento Solidário para Idosos (CSI)

O Complemento Solidário para Idosos é uma prestação social atribuída mediante uma rigorosa

condição de recursos. Entre 2005 e 2012, a eficácia no combate à pobreza dos idosos foi reco-

nhecidamente alcançada com a taxa de risco de pobreza a diminuir 11,5 pontos percentuais.

Contudo, no início de 2013, o valor de referência desta prestação foi reduzido de um montante

anual de 5022 euros para 4909 euros, assistindo-se, paralelamente, a um aumento do risco de

pobreza. O Governo comprometeu-se a restabelecer esta prestação social enquanto elemento

central do combate à pobreza entre idosos. Deste modo, foi aprovada, através do Decreto-Lei

n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, a reposição do seu valor de referência em 5022 eu-

ros/ano.

Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa

O Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa é uma prestação mensal pecuniária destinada a apoiar

as famílias com descendentes com deficiência que se encontrem em situação de dependência

e careçam de acompanhamento permanente. Este subsídio é atribuído aos titulares do Abono

de Família para Crianças e Jovens com Bonificação por Deficiência ou do Subsídio Mensal Vita-

lício, que, devido exclusivamente à sua deficiência, não conseguem praticar com autonomia as

necessidades básicas da vida quotidiana e necessitem de assistência permanente de 3.ª pessoa

durante, pelo menos, 6 horas diárias. O montante de referência mensal desta prestação não é

atualizado desde 2009 e corresponde a 88,37 euros. Tendo o Governo identificado a inclusão

das pessoas com deficiência ou incapacidade como um objetivo estratégico para a valorização

das pessoas, importa harmonizar o valor desta prestação com o montante do Complemento

por Dependência de 1.º grau, correspondente a 101,17 euros, promovendo uma maior equi-

dade na proteção da dependência, originada por deficiência ou outra incapacidade e, simulta-

neamente aumentar o rendimento disponível das famílias com pessoas com deficiência.

Para 2016, a estimativa de impacto orçamental desta medida é a de um aumento da despesa

em cerca de 1,5 milhões de euros.