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5 DE FEVEREIRO DE 2016 57______________________________________________________________________________________________________________

47Estratégia de Promoção do Crescimento Económico e de Consolidação Orçamental

Sem prejuízo da necessidade de uma futura intervenção de maior fôlego no procedimento e

processo tributário e no regime sancionatório para corrigir situações de manifesta injustiça e

desproporcionalidade são, também, introduzidos mecanismos que alargam a possibilidade de

pagamento de dívidas em prestações e facilitam a extinção de execuções fiscais.

II.3.4. Medidas Adicionais de Promoção da Consolidação Orçamental

No contexto do programa de ajustamento económico e financeiro, foram adotadas medidas

de consolidação orçamental de caráter transitório, designadamente a aplicação de reduções

remuneratórias na Administração Pública e a introdução de uma sobretaxa em sede de IRS.

Tendo em conta uma estratégia orçamental responsável, prevê-se a reversão gradual destas

medidas, de modo a atenuar o seu impacto nas contas públicas em 2016.

Para o esforço de consolidação orçamental, são ainda relevantes as seguintes medidas:

 A proibição de valorizações remuneratórias (mantendo-se, determinadas exceções de

alguns grupos profissionais, mediante a verificação de condições).

 A atribuição de prémios de desempenho, como previsto pelo artigo 39.º da Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, podendo ser elevado a 5% em função de critérios de efi-

ciência operacional e financeira. Mantêm-se as restrições nos prémios de gestão.

 A manutenção dos condicionamentos do posicionamento remuneratório na sequência

de procedimentos concursais.

 Prevê-se ainda a estabilização do valor nominal da despesa com consumo intermédio

excluindo PPP em 2016.

Medidas fiscais adicionais

A necessidade de medidas fiscais adicionais de consolidação orçamental resulta, essencialmen-

te, da necessidade de compensar os impactos diferidos na receita de 2016 de algumas opções

legislativas tomadas nas alterações à tributação do rendimento em 2014 e que, normalmente,

se teriam verificado em 2015:

 Em IRS, o impacto da introdução do quociente familiar, superando largamente os 150

milhões de euros inicialmente estimados e incluídos na execução de 2015, bem como

o alargamento das deduções à coleta, apenas parcialmente refletido nas tabelas de re-

tenção na fonte, com impacto conjunto de redução da receita em 2016 de 200 milhões

de euros.

 Em IRC, a descida da taxa de 23% para 21%, cujos efeitos se concentram em 2016 por-

que os pagamentos por conta foram em 2015 calculados com base no imposto pago

em 2014 (à taxa de 23%) e a liquidação final do imposto relativo aos rendimentos de

2015 ocorre (como normalmente) apenas em 2016, representando uma perda estima-

da de receita de 227 milhões de euros.

 No caso do artigo 22.º EBF relativo à tributação dos fundos de investimento, a revoga-

ção do regime vigente até junho de 2015 implicou a opção de cobrar, na execução de

2015, não só valores relativos a 2014, mas também os relativos ao primeiro semestre

de 2015 que, normalmente, seriam devidos em Abril de 2016, representando um dife-

rencial de receita de 250 milhões de euros.