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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Oferecer aos cidadãos, quando um pedido é apresentado junto de um serviço ou organismo da

Administração Pública, informação quanto ao estado do pedido, o tempo estimado para a tomada de decisão,

a identificação dos serviços envolvidos no procedimento e o valor a pagar pelo serviço prestado.

Num contexto regional o Governo pretende:

Reforçar o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado nas situações em

que se afigure possível, como no caso da eficácia do exercício das funções do Estado nas regiões autónomas

ou, numa perspetiva mais vasta, na dicotomia entre as funções do Estado e as funções das regiões

autónomas;

Criar o Conselho de Concertação com as Autonomias Regionais, composto por membros dos Governos da

República e Regionais, com o objetivo de valorizar o papel das regiões autónomas no exercício das funções

do Estado, seja pela participação e colaboração no exercício das competências estatais nessas regiões, seja

pelo estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração nas respetivas políticas públicas;

Assegurar que a existência das autonomias regionais não significa, por si só, a ausência, a abstenção ou o

menor cuidado do Estado quanto aos serviços que cumprem as suas próprias funções nas regiões autónomas

ou quanto ao cumprimento, nesses territórios, de objetivos e fins do Estado;

Promover a contratualização, as parcerias e a ação conjunta que suscite a intervenção direta e mais

próxima dos entes regionais em matérias essenciais ao funcionamento dos serviços do Estado nas regiões

autónomas;

Reforçar a cooperação e a intervenção, legal ou contratualizada, dos órgãos regionais no cumprimento de

objetivos e fins do Estado que, nos Açores e na Madeira, são prosseguidos pelos órgãos regionais, uma vez

que, pela proximidade e conhecimento que têm, estes se afiguram como um elemento potenciador da eficácia

da ação pública;

Concretizar uma maior intervenção das regiões autónomas em sede de gestão e exploração dos espaços

marítimos respetivos, através da alteração da Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestão do Espaço

Marítimo Nacional;

O processo de descentralização de competências da administração central constitui um fator estruturante

da organização e gestão do Estado e dá cumprimento a objetivos de maior eficácia, eficiência e proximidade

das políticas públicas, na medida em que possibilita uma maior adequação dos serviços prestados à

população;

Pretende aprofundar o processo de reforma do Estado, estabelecendo uma governação de proximidade

baseada no princípio da subsidiariedade;

Participação local na gestão das receitas públicas até à média da União Europeia, a consolidação do

processo de descentralização e o alargamento dos poderes locais a nível infraestadual;

Harmonizar as circunscrições territoriais da Administração desconcentrada do Estado e proceder à

integração nas CCDR dos serviços desconcentrados de natureza territorial, designadamente nas áreas da

educação, saúde, cultura, ordenamento do território, conservação da natureza e florestas, formação

profissional e turismo, bem como dos órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e demais

fundos de natureza territorial, sem prejuízo da descentralização de algumas destas competências para as

comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;

Concretizar até 2022 a transferência, para as entidades intermunicipais, municípios e freguesias, das

competências previstas nos diplomas setoriais aprovados com base na Lei-Quadro da Descentralização;

Aprovar as novas competências a descentralizar para as entidades intermunicipais, municípios e freguesias

no ciclo autárquico 2021-2025, aprofundando as áreas já descentralizadas e identificando novos domínios com

base na avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento da Descentralização e em diálogo com a

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e com a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE);

Desenvolver estruturas de apoio técnico partilhado, a nível intermunicipal, para apoio ao exercício de novas

competências pelos municípios e freguesias;

Criar projetos-piloto de gestão descentralizada nas áreas da educação, da saúde, do desenvolvimento

rural, das políticas sociais e da formação profissional;