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POSICIONAMENTO PRÉVIO DA ANMP CONTEMPLADO OU NÃO NA PLOE2021

COMENTÁRIOS

Cumprimento da Lei das Finanças Locais

Observância das regras de cálculo/ atualização do FSM.

O cálculo dos Fundos Municipais (FEF + FSM + IRS) é efetuado para o montante global a distribuir, sendo cada parcela determinada posteriormente, em função daquele valor global.

No que especificamente respeita à parcela do FSM, o artigo 82.º estabelece que “o montante a distribuir proporcionalmentepor cada município corresponde a 2% da média aritméticasimples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA”.

De acordo com a LFL, coincidente com o calculado pela DGAL, o montante é de 214 415 349€.

NÃO [artigo 71.º, n.º 1, b)]

“Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967,00 para o Fundo Social Municipal (FSM)”.

Há um corte de 51M€ no Fundo Social Municipal.

Impõe-se a correção do Mapa 12, para que passe a incluir o valor em falta -- sem prejuízo, ressalva-se, das conclusões que vierem a resultar do Grupo de Trabalho constituído para apurar os montantes relativos ao FSM.

Transferência e distribuição de 7,5% do IVA “local” liquidado na circunscrição territorial de cada Município.

O Governo tem que demonstrar e justificar, não somente o cálculo do valor global em causa, mas também da própria distribuição por Município.

Importa também garantir a distribuição desta receita pelos Municípios por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial e não em função da população. Em 2020, após a AT ter alegado dificuldades de operacionalização, a distribuição do IVA nos sectores das comunicações, eletricidade, água e gás foi em função da população e não por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial (somente cumprido para os sectores da restauração e alojamento). A ANMP propõe a aplicação pela via da localização física dos estabelecimentos (aplicado já para a restauração e alojamento), ou pela morada constante dos contratos (para a água, eletricidade, gás e comunicações).

INSUFICIENTE [artigo 71.º, n.º 1, d)]

“Uma participação de 7,5 % na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 59 491 939,00”.

Os dados disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira são incompletos e insuficientes para demonstrar e justificar, não somente o cálculo do valor global em causa, mas também a distribuição por Município em função IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial, como estatui o texto legal, e não por referência à população, como sucedeu em 2020.

Considerando que a receita total de IVA entre 2018 e 2019 aumentou 7,2%, não se entende a quebra de 8,3% do IVA local face a 2020 (menos 5,4M€).

Carecem igualmente de explicação as variações acentuadas em alguns Municípios face a 2020 (entre -89% e +226%).

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 __________________________________________________________________________________________________________

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Anexo | Quadro de análise e apreciação da PLOE2021 – principais propostas da ANMP e medidas com impacto direto nas Autarquias Locais