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sanções, duplicou-se a pena acessória de inibição do exercício de funções públicas (que agora

pode ir até 10 anos) para titulares de cargos políticos condenados por corrupção, foi

estabelecida uma inibição de funções para gestores de empresas condenados por atos de

corrupção e foram harmonizadas as molduras penais dos crimes conexos com a corrupção. E

ainda foi criminalizada a ocultação de riqueza por parte dos titulares de cargos políticos,

resolvendo assim os obstáculos constitucionais e o impasse de anos em torno do crime de

enriquecimento ilícito.

Portugal dispõe, assim, de um leque amplo e reforçado de medidas para travar o fenómeno da

corrupção, permitindo às autoridades judiciárias – cuja independência constitui uma garantia

absolutamente vital – investigar e punir a criminalidade económico-financeira com maior

eficácia.

O desafio que agora se coloca é o de pôr em prática estes mecanismos e assegurar todas as

condições para, desde logo, prevenir ou dissuadir comportamentos corruptivos e, sempre que

estes se manifestem, travar um combate sem tréguas aos prevaricadores.

Prevenir a corrupção e a fraude

Conscientes do efeito corrosivo que a corrupção provoca no Estado de Direito, capaz de minar

a confiança dos cidadãos nas suas instituições, sabemos ser imperioso travar este fenómeno.

Sobretudo, é preciso agir a montante, prevenindo os contextos geradores de corrupção,

designadamente eliminando os bloqueios ou entraves burocráticos onde germinam as sementes

da corrupção. Temos de capacitar o sistema com uma compreensão completa do fenómeno,

reunindo dados que permitam definir indicadores de risco, corrigir más práticas e concentrar a

investigação, de forma inteligente e seletiva, nos principais focos de incidência da corrupção. E

continuar a reforçar os meios à disposição das instituições de investigação criminal, para que

possam ter uma atuação eficaz no combate às práticas corruptivas. Para atingir estes objetivos,

o Governo irá:

• Instalar e pôr em funcionamento o Mecanismo Nacional Anticorrupção, dotado dos meios

necessários para exercer as suas funções de iniciativa, controlo e sanção;

II SÉRIE-A — NÚMERO 4 _______________________________________________________________________________________________________________

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