O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I.III.4. Potenciar a autonomia regional

Em 1976 o país tomou a opção constitucional por um novo modelo de organização política e

administrativa no nosso país, que resultou na consagração das autonomias regionais dos Açores

e da Madeira. Ao longo destes mais de 40 anos, têm-se registado avanços, ao nível da

Assembleia da República e do Governo, que têm feito avançar estas autonomias regionais, quer

na sua configuração constitucional, quer no reforço dos seus poderes e das suas áreas de

intervenção, quer ainda na forma como se relacionam e articulam com o Estado.

O Governo assume, sem temores e sem receios, o desafio de, no que respeita às autonomias

regionais dos Açores e da Madeira, manter o nosso país na vanguarda de uma descentralização

política, que é, em si mesma, sinónimo de democracia, de cumprimento do princípio da

subsidiariedade e de boa governação. É, por isso que, também neste domínio, queremos fazer

ainda mais e melhor, tendo em conta os trabalhos em curso e os estudos existentes, com vista

à reforma da autonomia.

Reforçar o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado

Existem áreas em que o reforço das autonomias regionais pode e deve acontecer. É o caso da

eficácia do exercício das funções do Estado nas Regiões Autónomas ou, numa perspetiva mais

vasta, da dicotomia entre as funções do Estado e as funções das Regiões Autónomas. Assim, o

Governo irá:

• Dinamizar e reunir com periodicidade o Conselho de Concertação com as Autonomias

Regionais, composto por membros dos Governos da República e Regionais, com o

objetivo de valorizar o papel das Regiões Autónomas no exercício das funções do Estado,

seja pela participação e colaboração no exercício das competências estatais nessas

regiões, seja pelo estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração

nas respetivas políticas públicas;

• Assegurar que a existência das autonomias regionais não significa, por si só, a ausência,

abstenção ou menor cuidado do Estado quanto aos serviços que cumprem as suas

próprias funções nas Regiões Autónomas ou quanto ao cumprimento, nesses territórios,

de objetivos e fins do Estado;

• Promover a contratualização, as parcerias e a ação conjunta que suscite a intervenção

direta e mais próxima dos entes regionais em matérias essenciais ao funcionamento dos

serviços do Estado nas Regiões Autónomas;

1 DE ABRIL DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

43