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• Reforçar a cooperação e a intervenção, legal ou contratualizada, dos órgãos regionais no

cumprimento de objetivos e fins do Estado que, nos Açores e na Madeira, são

prosseguidos pelos órgãos regionais, uma vez que, pela proximidade e conhecimento que

têm, estes se afiguram como um elemento potenciador da eficácia da ação pública.

I.III.5. Aprofundar a Descentralização: mais democracia e melhor serviço público

Depois de ter sido levado a cabo o maior processo de descentralização de competências das

últimas décadas e de ter sido concretizada a democratização das CCDR, o Governo considera

que é essencial aprofundar o processo de reforma do Estado, estabelecendo uma governação

de proximidade baseada no princípio da subsidiariedade. Importa, pois, olhar para o modelo de

organização territorial do Estado e reequacionar o funcionamento da Administração

desconcentrada, desde logo com o reforço do papel e das competências das CCDR, agora

democraticamente mais legitimadas. Pretende-se assim reabrir, a partir de uma avaliação da

reforma das CCDR, de forma serena e responsável, o debate em torno do processo de

regionalização nos próximos anos, com o objetivo de realizar um novo referendo sobre o tema

em 2024.

Democratizar a governação territorial

O Governo irá:

• Criar as condições necessárias para a concretização do processo de regionalização,

mediante a realização de um novo referendo em 2024;

• Harmonizar as circunscrições territoriais da Administração desconcentrada do Estado e

proceder à integração nas CCDR dos serviços desconcentrados de natureza territorial,

designadamente nas áreas da educação, saúde, cultura, ordenamento do território,

conservação da natureza e florestas, formação profissional e turismo, bem como dos

órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e demais fundos de natureza

territorial, sem prejuízo da descentralização de algumas destas competências para as

comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;

• Atribuir às áreas metropolitanas competências supramunicipais nos respetivos territórios,

designadamente nos domínios da mobilidade e transportes (incluindo os operadores de

transportes públicos), do ordenamento do território e da gestão de fundos europeus;

II SÉRIE-A — NÚMERO 4 _______________________________________________________________________________________________________________

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