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27 DE OUTUBRO DE 2022

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e juventude;

4 – A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto considera que estão reunidas as

condições para que a proposta de lei em análise possa ser apreciada em Plenário;

5 – A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto dá por concluído o processo de emissão

de parecer da Proposta de Lei n.º 37/XV/1.ª, que aprova as Grandes Opções para 2023, o qual deve ser

remetido à Comissão de Orçamento e Finanças, a comissão competente, para efeito de elaborar o relatório

final.

Palácio de São Bento, 21 de outubro de 2022.

O Deputado autor do parecer, Guilherme Almeida — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Bento.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão do dia 25 de outubro de 2022.

——

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL

Índice

I. Introdução

II. Considerandos

III. Opinião do Deputado autor do parecer

IV. Conclusões

I – Introdução

O XXIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 37/XV/1.ª, que

visa aprovar a Lei das Grandes Opções para 2022-2026, no âmbito das suas competências políticas, conforme

o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do poder de

iniciativa, consubstanciado no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Dia 10 de outubro de 2022, a iniciativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República e, reunidos os

requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, foi admitida, tomando a

forma de proposta de lei, de acordo com o n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A Proposta de Lei n.º 37/XV/1.ª é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Presidência, pelo

Ministro das Finanças e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em

Conselho de Ministros no dia 9 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República.

Ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 2.º

da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, a proposta de lei foi submetida à

apreciação do Conselho Económico e Social (CES) que emitiu já o seu parecer, e, em conformidade com o

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º

da Constituição da República Portuguesa, foi promovida a consulta aos órgãos de governo das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira.

De acordo com o n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei que

aprova as Grandes Opções do Plano é remetida à comissão parlamentar competente em razão da matéria,

para elaboração de relatório, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de

elaboração de parecer.