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27 DE OUTUBRO DE 2022

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Unidade: Euros

Encargos Gerais do Estado

Serviços e Fundos Autónomos

Despesas

2022 2023 Variação %

Orçamento Orçamento

Tribunal de Contas − cofre privativo − Açores 555 092 604 536 8,9%

Tribunal de Contas − cofre privativo − Madeira 666 111 688 060 3,3%

TOTAL – Tribunal de Contas 6 785 203 6 512 746 -4,0%

Procuradoria-Geral da República − atividades 26 234 633 26 849 553 2,3%

Procuradoria-Geral da República − projetos 1 158 298 1 027 915 -11,3%

TOTAL − PGR 27 392 931 27 877 468 1,8%

Mecanismo Nacional Anticorrupção 0 2 103 558 -

(dados retirados do Mapa AC – OE 2022 e OE 2023)

9. Articulado da Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª

Do articulado da Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª (GOV), são de destacar os seguintes preceitos relevantes

em matéria de Justiça:

— Artigo 5.º, n.º 4, alínea d) (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis) – estabelece que o

estatuído nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo não prejudica o disposto em legislação especial relativa à programação

dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo

responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita (norma idêntica consta da lei do

Orçamento do Estado para 2022);

— Artigo 7.º (Transferências orçamentais) – autoriza o Governo a proceder, nomeadamente, à

transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Direção-Geral de Política de Justiça no

âmbito da cooperação no domínio da justiça (norma idêntica consta da lei do Orçamento do Estado para

2022);

— Artigo 8.º, n.º 11 (Alterações orçamentais) – autoriza o Governo a proceder às alterações orçamentais,

no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual,

incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução

orçamental (norma semelhante consta da lei do Orçamento do Estado para 2022);

— Artigo 22.º (Magistraturas) – estabelece que o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e em lugares

de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua

imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso (norma idêntica

consta da lei do Orçamento do Estado para 2022);

— Artigo 23.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) – permite que, mediante autorização

expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados possam prestar serviço judicial, desde que esse

exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação

(norma idêntica consta da lei do Orçamento do Estado para 2022);

— Artigo 110.º (Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados) – determina, no n.º 1, que os

depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham

sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça