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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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interna, inscritas no programa orçamental 05 – segurança interna.

[…]

Artigo 109.º − Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 − A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as

associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação

atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas

ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 − O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual é de € 31 704 074,67.

3 − A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

4 − O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007,

de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 127.º − Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos

Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2022 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2023.

Artigo 147.º − Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 − Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se

acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

2 − Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 eu ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema

Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 − Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, os

procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de

combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de

Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que

tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem

assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços

relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a

Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

[…]

ANEXO I − Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

8 − Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da

Administração Interna, no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da

Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.

19 − Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos