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2 DE MAIO DE 2023

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ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do País e dificultando a atratividade do investimento

nacional e estrangeiro.

Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no licenciamento de

atividades económicas que foram apontadas em várias análises por instituições internacionais como a Comissão

Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, como aspetos

a endereçar para fomentar a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento.

Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma (TD-r33 – Justiça

Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende robustecer e tornar mais eficientes as

relações dos cidadãos e empresas com o Estado e reduzir os encargos e complexidades que inibem a atividade

empresarial e assim impactam a produtividade. Num dos eixos desta componente, pretende-se a diminuição da

carga administrativa e regulamentar enfrentada pelas empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao

licenciamento que não tenham justificação. Prevê esta reforma que se proceda a um diagnóstico dos

constrangimentos existentes no domínio dos licenciamentos, através de um estudo de levantamento. No

seguimento deste estudo, está prevista a apresentação de um conjunto de propostas de alterações legislativas

para a redução dos custos de contexto e para o reforço da competitividade do País.

A concretização deste Simplex dos procedimentos administrativos e dos licenciamentos para as empresas

já se iniciou, com a aprovação de um conjunto de medidas de simplificação na área do ambiente e de outras de

aplicação transversal, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

É agora tempo de continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação

de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em matéria de i) urbanismo, ii)

ordenamento do território e iii) indústria, simplificando a atividades das empresas. Neste pacote, é ainda adotada

uma importante iniciativa de carácter transversal, destinada a coordenar a intervenção e a resposta de várias

entidades da Administração Pública, quando a concretização de certos tipos de projetos envolva decisões e

pareceres de diversas entidades.

Para o efeito, é adotado o presente decreto-lei que incide em matérias de urbanismo e ordenamento do

território e, um outro decreto-lei, que procede à reforma dos licenciamentos em matéria de indústria, bem como

a medida de carácter transversal destinada a coordenar a intervenção e a resposta das várias entidades da

Administração Pública. A cisão deste pacote em dois diplomas justifica-se por algumas das matérias relativas

ao urbanismo e ordenamento do território respeitarem a matéria inserida na reserva relativa de competências

da Assembleia da Républica e a matéria de indústria e de coordenação da intervenção da Administração Pública

ser matéria cuja competência é concorrencial entre o Governo e a Assembleia da Républica.

Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplificação e redução

dos encargos administrativos para as empresas também noutras áreas, incluindo, em especial, i) o comércio,

serviços e turismo e ii) a agricultura.

Alem disto, o presente decreto-lei pretende ainda continuar a avançar em matéria de habitação, criando

condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis. Assim, este diploma concretiza ainda

um dos eixos fundamentais das medidas previstas no âmbito do «Mais Habitação», respondendo à necessidade

de disponibilizar mais solos para habitação acessível, mas também simplificar os procedimentos na área do

urbanismo e ordenamento do território.

Com efeito, a simplificação destes procedimentos contribui para o aumento dos solos disponíveis, permitindo

igualmente que os custos da criação de habitação sejam menores e os tempos de concretização de projetos

imobiliários sejam mais reduzidos.

Assim, procede-se, em primeiro lugar, à eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-

se, para o efeito, novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio, tornando-se desnecessária a obtenção

de qualquer licença, autorização ou outro tipo de ato permissivo. Consequentemente, dispensa-se a obtenção

de uma licença urbanística, entre outros: i) quando exista plano de pormenor, loteamento ou unidade de

execução quando esta disponha de desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação; ii)

quando exista aumento de número de pisos sem aumento da cércea ou fachada (e.g. andar interior em

estabelecimento industrial); iii) quando estejam em causa obras interiores e o técnico habilitado declare que a

estrutura de estabilidade é mantida ou reforçada; iv) quando tenha sido obtida informação prévia suficientemente

precisa; v) para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original,

promovam a eficiência energética; e vi) para entidades públicas, incluindo empresas do setor empresarial do