O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2023

25

alteração de procedimentos e práticas administrativas, a criação e adaptação de sistemas informáticos, a

formação de trabalhadores da Administração Pública e a realização de ações e tarefas complementares.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º

da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei aprova medidas para promover a habitação e reduzir os encargos e simplificar

os procedimentos administrativos sobre as empresas, designadamente através da:

a) Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias,

identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;

b) Adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ao qual é aplicável o regime

da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico

prevista no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;

c) Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas

devidas;

d) Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio,

substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem

ser aprovados ou apreciados;

e) Adoção de uma comunicação prévia com prazo de cinco dias, quando exista alteração de uso sem obra

sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não

responda naquele prazo;

f) Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação

prévia, tem um prazo de dois anos, tornando-se desnecessária a sua revalidação ao final de um ano;

g) Permissão para que exista delegação de competência aos dirigentes dos serviços do município em novas

situações, como seja para conceder licenças de construção, assim evitando a concentração de competências

na câmara municipal, no presidente da câmara municipal ou no vereador com o pelouro respetivo;

h) Adoção de regras para que a contagem dos prazos de decisão seja mais transparente, através das

seguintes medidas:

i) Contagem dos prazos de decisão a partir da data da entrega do pedido pelo interessado e não de um

momento intermédio no procedimento;

ii) Os prazos só se suspendem se o particular demorar mais de 10 dias a responder a pedidos de

informação, documentos adicionais ou a outras solicitações da administração pública, pelo que, se a

administração pública formular esses pedidos, os prazos de decisão não ficam automaticamente

suspensos; e

iii) A administração pública só pode pedir por uma única vez informações, documentos adicionais ou

formular outras solicitações durante o procedimento.

i) Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou

a comunicação, considera-se que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não

podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;

j) Determinação de que, em caso de pedidos de pareceres, o procedimento deve continuar durante o lapso

temporal entre o pedido de parecer, autorização ou consulta e a sua emissão e o decurso do respetivo prazo;

k) Determinação de que, em procedimentos urbanísticos para emissão de licença ou quando exista