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2 DE MAIO DE 2023

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funcionalidades, a vi) futura submissão de pedidos em formato Building Information Modeling (BIM), com

automatização da verificação do cumprimento dos planos aplicáveis.

Esta plataforma será de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026 e não será

possível adotar passos procedimentais ou documentos que nela não se encontrem previstos. No entanto, os

municípios poderão utilizar os seus sistemas informáticos, em interoperabilidade com a plataforma eletrónica

dos procedimentos urbanísticos e o sítio na internet do município continuará a ser um canal de acesso específico

à mesma plataforma, sem prejuízo de existir um sítio específico na internet para apresentação e gestão de

pedidos urbanísticos em todo o País.

Em terceiro lugar, são clarificados os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio

urbanístico, em especial relativamente à emissão de licenças.

Assim, cabe ao município verificar: i) a inserção do edifício no território (controlo do cumprimento dos planos,

medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, servidões

administrativas, restrições de utilidade pública e o uso proposto; ii) a estética exterior e a inserção do projeto na

paisagem; e iii) a suficiência das infraestruturas. Não compete ao município apreciar questões relativas ao

interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.). Para clarificação, é

elaborada uma lista não exaustiva de aspetos que não cabe ao município analisar, uma vez que os mesmos são

elaborados com base em declarações de cumprimento das normas legais aplicáveis por técnicos competentes.

A limitação dos poderes dos municípios no momento do controlo prévio ou emissão de licença não diminui

os seus poderes de fiscalização, ao abrigo dos poderes que lhes cabem em matéria de tutela da legalidade

urbanística.

Em quarto lugar, são eliminadas certas exigências excessivas em matéria de controlo prévio urbanístico.

Assim, por um lado, são revogadas ou substituídas certas exigências do Regulamento Geral das Edificações

Urbanas (RGEU) que se consideram limitativas sem corresponder à proteção de um interesse público atual. A

título de exemplo: i) elimina-se a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho; ii) permite-se que

possa existir um duche em casas de banho, em vez de banheiras; e iii) viabiliza-se a utilização de soluções para

cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through. Ao mesmo tempo, revogam-se várias normas do RGEU

que já se encontram reguladas de forma mais completa noutros diplomas ou que não se conformam com as

medidas de simplificação que agora são adotadas.

Por outro lado, são revistas as exigências de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando

apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas, eliminando-se documentos desnecessários, como livros

de obras digitalizados, procurações reconhecidas notarialmente ou documentos em excesso sem valor

acrescentado.

Também se elimina a necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público

e que se revela necessária para as obras quando é fundamental, por exemplo, utilizar caixas de entulho ou

andaimes. O pedido de licença de construção deve englobar a ocupação do espaço público e a licença de

construção abrange a possibilidade de ocupação desse espaço na medida do que seja necessário para realizar

a obra, dispensando-se procedimentos e atos adicionais.

Igualmente, são eliminadas as exigências desproporcionadas e excessivas relativas às caixas de correio,

bem como a obrigação de os municípios verificarem o cumprimento das mesmas.

Por último, e ainda em matéria de urbanismo, relativamente à eliminação de exigências excessivas,

esclarece-se que a requisição da presença de forças e serviços de segurança nas obras apenas é obrigatório

quando exista corte da via pública, sendo facultativa nos restantes casos, não podendo ser exigida ao promotor

por entidades públicas.

Em quinto lugar, são adotadas medidas destinadas a simplificar o processo de obtenção da autorização para

utilização.

Desde modo, é eliminada a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio,

substituindo-se essa autorização por uma mera comunicação prévia (ou seja, a mera entrega de documentos).

Quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, deve ser apresentada uma comunicação

prévia com um prazo de cinco dias para o município responder, considerando-se aceite o pedido de autorização

de utilização, caso o município não responda.

Em sexto lugar, simplificam-se os processos em matéria de especialidades em várias dimensões.

Nestes termos, clarifica-se que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os