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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhadas de declarações emitidas

pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei.

Além disso, determina-se que nas ligações às redes de ligação de eletricidade, água, telecomunicações,

esgotos e gás poderão ser efetuadas com contratação de empresa certificada pelas empresas responsáveis por

essas redes, com isso evitando qualquer autorização, acordo ou permissão das mesmas para proceder à

ligação. As empresas em causa estão obrigadas a publicitar nos seus sítios na internet as empresas que se

encontram certificadas para a realização desses trabalhos sem necessidade de obter autorização, acordo ou

permissão para a ligação.

É ainda eliminada a obrigatoriedade de existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de

execução de instalações elétricas abaixo de 41,4 kVA, quando até agora o limite a partir do qual era obrigatória

a elaboração de projeto por projetista era 10,35 kVA. Alargam-se, pois, as situações em que a contratação é

dispensada, reduzindo-se os respetivos custos.

Em sétimo lugar, simplificam-se os processos de receção das obras de urbanização.

Para o efeito, garante-se que as obras de urbanização são rececionadas com base em ligações a água,

eletricidade, telecomunicações e gás e esgotos, feitas por empresas certificadas previamente divulgadas pelas

empresas responsáveis pelas redes, sem hipótese de recusa da respetiva receção pelo município quando tal

suceda.

Adicionalmente, determina-se a obrigação de os municípios aceitarem a cessão para a sua posição contratual

da garantia dada pelo empreiteiro ao promotor para a realização das obras de urbanização, eliminando o custo

com a emissão de novas garantias.

Em oitavo lugar, simplificam-se as formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, eliminando

formalidades que não representam valor acrescentado. Com esse propósito, sendo eliminadas, no momento da

celebração do contrato de compra e venda do imóvel, a exibição ou prova de existência da ficha técnica de

habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade.

Num segundo conjunto de intervenções são aprovadas algumas alterações destinadas a simplificar

processos em matéria de ordenamento do território.

Em primeiro lugar, é simplificado o processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade

industrial, de armazenagem ou logística. Trata-se de uma iniciativa fundamental para viabilizar projetos de

natureza industrial de envergadura significativa, existindo hoje uma carência de espaços que possam ser afetos

a esta finalidade. Igualmente, é um procedimento que se revela indispensável para aumentar a disponibilidade

de habitação a custos controlados.

Nos termos deste processo simplificado: i) realiza-se apenas uma consulta pública, evitando-se diversas

consultas públicas com objeto semelhante ou sobreposto; ii) prevê-se uma conferência procedimental, para

todas as entidades se pronunciarem simultaneamente; iii) determina-se que o procedimento não para durante o

período de consulta pública, antes continuando a ser desenvolvido; e iv) atribui-se competência à assembleia

municipal para a respetiva aprovação. Este procedimento não se aplica em áreas sensíveis ou em áreas da

reserva ecológica nacional ou da reserva agrícola nacional.

Em segundo lugar, cria-se condições para acelerar os procedimentos de aprovação de planos de urbanização

e planos de pormenor, através; i) da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas

comissões de coordenação e desenvolvimento regional; e ii) da eliminação da fase de concertação.

Por último, em terceiro lugar, cria-se condições para a isenção de controlo urbanístico, ou seja, eliminação

da necessidade de licenças e comunicações prévias, através da densificação do conteúdo das unidades de

execução.

Deste modo, clarifica-se que as unidades de execução: i) podem conter desenho urbano; ii) podem incluir a

programação das obras de urbanização; e iii) podem envolver contrato de urbanização para o seu

desenvolvimento. Caso a unidade de execução inclua o desenho urbano e a programação de obras de

urbanização, deixa de ser necessária a licença de construção ou de loteamento, ficando as operações

urbanísticas isentas de controlo prévio, tal como acima se referiu.

A aprovação de atos legislativos é apenas um dos momentos do processo de adoção de políticas públicas,

sendo necessário assegurar a sua implementação, para alcançar efetivamente os objetivos estabelecidos. No

presente caso, a efetiva implementação da presente política pública exige um significativo empenho por parte

da Administração Pública, uma vez que algumas das medidas previstas no presente decreto-lei implicam a