O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 215

28

82.º, 97.º, 111.º e 119.º do RJUE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objetivo a execução do presente diploma

nas seguintes matérias, não podendo incidir sobre quaisquer outras:

a) […]

b) Pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do

exercício da função administrativa exclusivamente no âmbito dos poderes dos municípios para o controlo prévio

urbanístico nos termos dos artigos 20.º e 21.º, em especial os morfológicos e estéticos a que devem obedecer

os projetos de urbanização e edificação;

c) Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação das obras e serviços de

urbanização e fixar critérios morfológicos e estéticos a que os projetos devam conformar-se;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) […]

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) […]

j) Regular outros aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina não esteja reservada por lei a

instrumentos de gestão territorial, desde que não sejam de natureza procedimental ou instrutória.

3 – Os regulamentos previstos no número anterior não podem, designadamente:

a) Estabelecer regras de natureza procedimental;

b) Estabelecer regras de caracter instrutório, designadamente em matéria de reconhecimento, autenticação

ou certificação dos representantes dos requerentes;

c) Determinar o envio de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo

responsáveis pela modernização administrativa, pela construção e pelas autarquias locais e ordenamento do

território;

d) Determinar o envio de elementos, como seja o envio de telas finais ou quaisquer outros documentos

quando as obras se encontrem isentas de controlo prévio;

e) Prever poderes de cognição para a câmara municipal para além dos previstos nos artigos 20.º e 21.º;

f) Estabelecer que o pagamento das taxas é efetuado de outra forma que não o documento único de

cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Os regulamentos referidos no n.º 2, na parte em que disponham sobre outras matérias não identificadas

naquele número, são nulos.

7 – O Diário da Républica disponibiliza na sua página na internet um separador designado «Regulamentos

Urbanísticos» no qual constam todos os regulamentos aprovados ao abrigo do presente artigo, separados por

município.

Artigo 4.º

Licença, comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia

1 – A realização de operações urbanísticas depende, nos termos e com as exceções constantes da presente

secção, de: