O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2023

31

regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e

subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

12 – Os projetos de arquitetura e especialidades das obras referidas nas alíneas f), g), h), e k) são entregues

na câmara municipal antes do início da obra exclusivamente para efeitos de depósito e sem que possa existir

qualquer tipo de aprovação, apreciação, validação ou intervenção humana, acompanhados dos elementos

previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa, pela construção

e pelas autarquias locais e do ordenamento do território.

Artigo 6.º-A

[…]

1 – São obras de escassa relevância urbanística:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) A substituição de vãos por outros que conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a

eficiência energética.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas

municipais ou intermunicipais, em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do

território;

b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo universidades e

politécnicos e pelas empresas públicas, do setor empresarial do estado e regional relativas a:

i. Equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos;

ii. Equipamentos ou infraestruturas afetos ao uso direto e imediato do público, sem prejuízo do disposto

no n.º 4;

iii. Equipamentos ou infraestruturas nas áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário;

iv. Equipamentos ou infraestruturas afetos à habitação ou para pessoas beneficiárias de políticas sociais,

incluindo, residências para estudantes deslocados;

v. Parques industriais, empresariais ou de logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais

responsáveis (ZER), zonas industriais e de logística

vi. Equipamentos ou infraestruturas para salvaguarda do património cultural;

vii. Equipamentos ou infraestruturas do parque habitacional do Estado.