O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 215

32

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) […]

f) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 8.º-A

Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos

1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada obrigatoriamente de forma

desmaterializada, através de plataforma eletrónica dos procedimentos urbanísticos, nos termos a regulamentar

em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção,

das autarquias locais e do ordenamento do território.

2 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma na plataforma eletrónica dos

procedimentos urbanísticos deve permitir, nomeadamente:

a) A apresentação e submissão de pedidos e documentos pelos interessados;

b) A obtenção dos comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de

ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais;

c) A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de comunicação prévia para efeitos de

registo predial e matricial;

d) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

e) A interoperabilidade com plataformas dos particulares que permitam a consulta de informação;

f) A identificação do número de dias que faltem para a emissão da decisão final;

g) A identificação da prática de todos os atos pelas entidades competentes;

h) A emissão de notificações e da respetiva documentação;

i) A verificação automática, quanto possível da instrução dos requerimentos, por exemplo mediante

preenchimento e assinatura dos termos de responsabilidade;

j) O pagamento de taxas;

k) A identificação do gestor do procedimento e respetiva unidade orgânica da entidade licenciadora;

l) Submissão do projeto num formato de dados aberto e de acordo com a metodologia BIM (Building

Information Modelling);

m) O registo global do imóvel, interoperável com o IRN, IP, e a AT;

n) A interoperabilidade com os sistemas de informação dos municípios, não podendo estes acrescentar

passos procedimentais, formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido neste diploma e na

plataforma eletrónica dos procedimentos urbanísticos;

o) A emissão automática e eletrónica de certidão que ateste a circunstância de um projeto estar isento de

controlo prévio, mediante a inserção de dados sobre o mesmo num simulador;

p) A alternativa de submissão de pedidos, consulta de processos e demais interação com a plataforma

através dos sítios na internet dos municípios ou em sítio específico na internet onde seja possível interagir com

qualquer município.

3 – […]

4 – […]