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2 DE MAIO DE 2023

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programação de obras de urbanização e edificação ou, a informação prévia favorável tem por efeito a isenção

do controlo prévio da operação urbanística em causa.

3 – A operação urbanística a que se refere o número anterior deve ser efetuada no prazo de dois anos após

a decisão favorável do pedido de informação prévia e é sempre acompanhado de declaração dos autores e

coordenador dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável.

4 – (Revogado.)

5 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas

nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, incide exclusivamente sobre a sua conformidade com:

a) Planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território;

b) Medidas preventivas;

c) Área de desenvolvimento urbano prioritário;

d) Área de construção prioritária;

e) Servidões administrativas;

f) Restrições de utilidade pública;

g) O uso proposto;

h) As normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das

edificações;

i) A suficiência das infraestruturas.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Os projetos de especialidade são enviados após o ato de licenciamento e apenas para conhecimento

da câmara municipal, não sendo os mesmos r objeto de qualquer apreciação ou aprovação.

10 – Na apreciação do projeto de arquitetura, a câmara municipal não pode analisar os elementos não

previstos no n.º 1, estando designadamente impedida de apreciar:

a) A estrutura de estabilidade;

b) Os interiores;

c) A existência de compartimentos ou locais para caixotes do lixo ou outros elementos de mobiliário urbano;

d) Os projetos de especialidade.

11 – São nulas as previsões em planos intermunicipais e municipais, bem como em regulamento municipal

ou deliberações de órgãos das entidades licenciadoras, que confiram poderes de apreciação ao município que

não estejam previstos no n.º 1 ou que atribuam poderes de apreciação relativamente aos aspetos referidos no

número anterior.

12 – A decisão sobre o projeto de arquitetura dever ser completa e abranger todos os elementos do projeto,

quando for notificada ao particular.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]