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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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2 – […]

3 – A consulta pública prevista no n.º 1 não tem lugar quando, cumulativamente:

a) A operação de loteamento seja promovida por uma entidade isenta de controlo prévio, ao abrigo do artigo

7.º;

b) Tenha existido avaliação ambiental de plano, com sujeição a consulta pública.

Artigo 23.º

[…]

1 – A câmara municipal delibera, sob pena de deferimento tácito, sobre o pedido de licenciamento:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

a) Da data da receção do pedido;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

Artigo 24.º

[…]

1 – O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do território, medidas preventivas, área de

desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa ou restrição de

utilidade pública;

b) Viole norma legal ou regulamentar relativa aos aspetos referidos no n.º 1 do artigo 20.º que disponha

sobre matéria que possa ser objeto de regulamento municipal à luz do artigo 3.º;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d)

do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar o acesso

e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, a estética das povoações, a

sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da

desconformidade com as cérceas dominantes e a volumetria das edificações.

5 – […]

6 – […]

7 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, quando se trate de pedido de licenciamento de imóvel classificado