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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou

para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a

lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 – […]

3 – As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão da

licença ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de

20 dias após a receção da comunicação prévia, devendo a câmara municipal definir, na licença ou no

instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município.

4 – […]

5 – […]

6 – Nos casos previstos no n.º 4 o pagamento das compensações só se torna devido quando forem r

efetuadas as obras de urbanização.

7 – Nas operações de loteamento efetuadas pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o

pagamento das compensações previsto no n.º 4, apenas deve ser realizado após interessado submeter o projeto

de licenciamento, a comunicação prévia ou iniciar a execução da operação, em caso de isenção.

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas

finalidades a que deveriam estar afetas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afetar a

equipamento de utilização coletiva, devendo nesse caso ser afeta a espaço verde, procedendo-se ainda ao

averbamento desse facto na respetiva licença ou à sua integração na comunicação prévia.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 46.º

[…]

1 – A gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva pode ser confiada a

moradores, a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas ou a entidades previstas no artigo 7.º,

mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio

municipal.

2 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As entidades previstas no artigo 7.º, podem celebrar contratos de concessão de gestão do domínio

municipal independentemente de diploma próprio, desde que os mesmos prevejam os princípios a que devem

subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal, nomeadamente, relativos ao de

prazo de vigência, ao conteúdo do direito de uso privativo, bem como as obrigações do concessionário e do