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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

40

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Quando tiver sido prestada garantia por empreiteiro ao interessado a câmara municipal e os emitentes

da garantia estão obrigados a aceitar a cessão da posição contratual do interessado ficando o mesmo

dispensado de prestação de nova caução.

8 – Não existe a obrigação de prestação de caução pelas entidades públicas previstas no artigo 7.º.

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, a licença ou comunicação deve fazer-lhe

referência.

5 – […]

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Admitida a execução por fases, a licença abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização,

implicando cada fase subsequente um aditamento à licença.

6 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data de emissão da respetiva licença

ou da data do pagamento das taxas quando ocorra deferimento tácito ou esteja em causa operação urbanística

sujeita a comunicação prévia.

4 – […]

5 – […]

6 – Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara municipal, a

requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação.

7 – […]

8 – A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de nova

licença nem à apresentação de nova comunicação, devendo apenas ser nestes averbada.

9 – Em caso de deferimento tácito, o prazo para a conclusão da obra é aquele que for proposto pelo

requerente.

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]