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2 DE MAIO DE 2023

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Artigo 4.º-A

Modelos de licença resposta a comunicação prévia e atos

São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa, e

construção, os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia e dos atos a

praticar pelos técnicos, ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 40.º-A

Acompanhamento policial

Só pode ser exigido acompanhamento policial para a realização de operações urbanísticas quando as

mesmas impliquem o corte da via pública.»

Artigo 4.º

Alteração ao regulamento geral das edificações urbanas

Os artigos 17.º, 31.º, 33.º, 66.º, 68.º, 74.º, 77.º e 129.º do RGEU passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

1 – As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências

essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de

higiene, saúde e proteção do ambiente, de proteção contra o ruído, de economia de energia, de isolamento

térmico, em matéria de acessibilidades, de ventilação e das demais exigências estabelecidas no presente

Regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 31.º

As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem serão revestidas, até, pelo

menos, à altura de 1,50 m, com materiais de revestimento impermeáveis, de fácil limpeza à água e à humidade.

Artigo 33.º

No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores deve ser assegurada a adequada fixação dos

sistemas destes, de modo a garantir a resistência a estanquidade e o isolamento dos mesmos.

Artigo 66.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Quando não constitua um espaço autónomo, nos casos de kitchenette, cozinha armário ou cozinha walk

through, a área reservada à cozinha pode fundir-se com a de outros compartimentos, exceto com as instalações