O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 215

48

setembro, na sua redação atua passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o

regime jurídico da urbanização e edificação, na sua redação atual.

4 – […]

5 – […]».

Artigo 9.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1422.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1422.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu

uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços

do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B.»

Artigo 10.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado o artigo 1422.º-B ao Código Civil, com a seguinte redação:

«Artigo 1422.º-B

1 – A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação, não carece de autorização