O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 215

46

sanitárias.

7 – Nos casos referidos no número anterior, a área total dos compartimentos fundidos não pode ser inferior

à soma das áreas definidas no quadro do n.º 1, para a tipologia correspondente.

Artigo 68.º

1 – Nas habitações T (índice 0), T(índice 1) e T(índice 2), a área mínima para instalações sanitárias é de

3,5 m2. sendo o equipamento mínimo definido no n.º 5 do presente artigo.

2 – […]

3 – Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma banheira ou duche e um

lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.

4 – […]

5 – Nas instalações sanitárias obrigatórias haverá como equipamento mínimo uma banheira ou duche, uma

bacia de retrete e um lavatório.

Artigo 74.º

Sem prejuízo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a ocupação duradoura de logradouros, pátios ou

recantos das edificações com quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento

dos mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efetuar-se com expressa

autorização das câmaras municipais quando se verifique não advir daí prejuízo para o bom especto e condições

de salubridade e segurança de todas as edificações direta ou indiretamente afetadas.

Artigo 77.º

1 – Só é permitida a construção de caves destinadas a habitação em casos excecionais, em que a

orientação e o desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condições de habitabilidade, devendo, neste

caso, todos os compartimentos satisfazer às condições especificadas neste Regulamento para os andares de

habitação e ainda ao seguinte:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 129.º

As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou transformação de edificações

existentes. Quando se trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas

transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, não poderão as obras ser

iniciadas sem termo de responsabilidade do autor do projeto que certifique que a edificação suportará com

segurança o acréscimo de solicitação resultante da obra projetada.»

Artigo 5.º

Aditamento ao regulamento geral das edificações urbanas

É aditado ao RGEU o artigo 1.º-A, com a seguinte redação: