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2 DE MAIO DE 2023

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Artigo 18.º

[…]

1 – A reserva de solo para infraestruturas urbanísticas, equipamentos, habitação pública, a custos

controlados ou para arrendamento acessível, e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, que

tenha por objeto propriedade privada determina a obrigatoriedade da respetiva aquisição pela Administração

Pública no prazo estabelecido no plano territorial ou no instrumento de programação, findo o qual aquela reserva

caduca, desde que o atraso não seja imputável à falta de iniciativa do proprietário ou ao incumprimento dos

respetivos ónus ou deveres urbanísticos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de infraestruturas, equipamentos,

habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes ou outros espaços de

utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória.

4 – […]

5 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se destine a habitação, desde

que a propriedade do solo seja exclusivamente pública.

7 – Nos casos previstos no número anterior, na ausência da decisão referida no número seguinte, presume-

se a compatibilidade do uso habitacional, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do plano

relativas às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma

unidade harmoniosa.

8 – A câmara municipal territorialmente competente pode opor-se à presunção referida no número anterior,

por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente:

a) Ruído;

b) Estacionamento;

c) Sistemas de mobilidade existentes: