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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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d) Espaços verdes, equipamentos públicos e de lazer.

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Promoção de habitação pública ou a custos controlados.

Artigo 65.º

[…]

[…]

a) […]

b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de

infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível,

espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas

situações em que tal se revele necessário;

c) […]

Artigo 66.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos,

habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e outros espaços de

utilização coletiva.»

Artigo 15.º

Aditamento à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do

urbanismo

É aditado o artigo 10.º-A à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do

urbanismo, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Solo urbano

Para efeitos da presente lei, mantêm a classificação como solo urbano os terrenos que cumulativamente:

a) Ainda estejam classificados em instrumento de gestão territorial em vigor como solo urbanizável ou solo

urbano com urbanização programada;

b) Sejam propriedade exclusivamente pública;