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2 DE MAIO DE 2023

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e) […]

f) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de

infraestruturas, de espaços verdes ou de outros espaços e equipamentos de utilização coletiva, bem como para

habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 164.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de

infraestruturas, de espaços verdes e de equipamentos públicos, bem como para habitação pública, a custos

controlados ou para arrendamento acessível.

Artigo 182.º

[…]

1 – O plano diretor municipal ou intermunicipal fixa uma área de cedência média para a instalação de

infraestruturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a

custos controlados ou para arrendamento acessível, aplicável à perequação intraplano a realizar a nível

municipal.

2 – […]

3 – Para efeitos da cedência média são considerados os parâmetros de dimensionamento das áreas

destinadas à implantação de espaços verdes, de equipamentos e de infraestruturas de utilização coletiva, de

habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, nos termos definidos no regime jurídico

da urbanização e edificação.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 17.º

Aditamento ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

São aditados ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial os artigos 72.º-A e 72.º-B, com a

seguinte redação:

«Artigo 72.º-A

Procedimento reclassificação dos solos

1 – Os municípios podem determinar a reclassificação do solo rustico em solo urbano, através do

procedimento, previsto no presente artigo, quando cumulativamente:

a) Se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos