O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 215

58

respetivos serviços de apoio ou à edificação de habitações a custos controlados;

b) Não se localize em áreas sensíveis, reserva ecológica nacional ou reserva agrícola nacional.

2 – A proposta de reclassificação é elaborada pela camara municipal que promove, em simultâneo:

a) Uma única consulta pública do projeto de deliberação, com duração mínima de 10 dias;

b) Uma conferência procedimental em que todos os órgãos, serviços e pessoas coletivas públicas,

expressam a sua posição, que fica registada em ata e estando expressamente proibida a emissão de qualquer

parecer escrito, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 84.º.

3 – A conferência procedimental é convocada simultaneamente com o envio para publicação do projeto de

deliberação e ocorre obrigatoriamente durante o prazo da consulta pública.

4 – Após a realização da conferência procedimental e do fim do prazo para consulta pública, a câmara

municipal procede às alterações que entender necessárias e submete a aprovação da assembleia municipal,

podendo ser convocada uma reunião extraordinária para o efeito.

5 – Uma vez aprovada a reclassificação dos solos, a mesma é publicada na segunda serie do Diário da

Républica.

6 – A consulta pública a que se refere a alínea a) do n.º 2 dispensa qualquer outra consulta pública prevista

em legislação especial.

7 – A não realização das operações urbanísticas previstas, no prazo de dez anos a contar da publicação a

que se refere o n.º 5, determina automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como

urbano.

8 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, por uma única vez, mediante

deliberação da assembleia municipal, sendo obrigatoriamente prorrogado se as operações urbanísticas

possuírem o licenciamento necessário à sua realização.

Artigo 72.º-B

Reclassificação para solo urbano para uso habitacional

1 – A reclassificação do solo rústico para solo urbano, sempre que a finalidade prevista seja o habitacional,

a propriedade do solo seja exclusivamente pública e estejam situados na contiguidade de solo urbano, é

efetuada através do procedimento de alteração simplificada consagrado no artigo 123.º, dispensando-se os

elementos previstos no n.º 3 do artigo 72.º, desde que a respetiva fundamentação conste de Estratégia Local

de Habitação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de

uma carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei

n.º 83/2019, de 3 de setembro.

2 – À alteração simplificada prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 123.º,

sem prejuízo da conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e da compatibilidade ou

conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Projetos em BIM

1 – É obrigatório, a partir de 1 de janeiro de 2030, a apresentação do projeto de arquitetura e os projetos de

especialidades, previstos no RJUE, modulados digital, parametricamente e coordenados de acordo com a

metodologia Building Information Modelling (BIM).

2 – A partir da data prevista no número anterior, a validação do cumprimento do disposto em planos