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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

60

5 – O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades responsáveis pelo

desenvolvimento dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 23.º

Aplicação aos procedimentos em curso

As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da sua

entrada em vigor que se encontrem pendentes.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º, 52.º, os § únicos dos artigos 58.º

e 63.º, 70.º, o n.º 1 do artigo 84.º, o § único do artigo 108.º, os artigos 123.º e 127.º do RGEU;

b) O Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, na sua redação atual;

c) O as alíneas d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea j) do n.º 2 e as alíneas a) a c), f) e i) do n.º 4 do

artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 13.º-A, o n.º 4 do artigo

17.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 e o n.º 7 do artigo 23.º, o artigo 42.º, os n.os 2 e 3 do artigo 74.º, os artigos 75.º,

76.º, 77.º, 78.º e 79.º, o n.º 3 do artigo 82.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º, a alínea a) do artigo 111.º, os

artigos 112.º e 113.º e os n.os 1 e 2 do artigo 116.º do RJUE;

d) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, na sua redação atual;

e) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º, os n.os 4 e 7 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento do Serviço de

Recetáculos Postais, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, na sua redação atual;

f) A alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º, os n.os 1 e 2 do artigo 86.º e o artigo 87.º do Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra da Presidência, […] — O Ministro da Administração Interna, […] — A

Ministra da Justiça, […] — O Ministro das Finanças, […] — O Ministro da Economia e do Mar, […] — O Ministro

da Cultura, […] — O Ministro do Ambiente da Ação Climática, […] — O Ministro das Infraestruturas, […] — A

Ministra da Habitação, […] — A Ministra da Coesão Territorial, […].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 185/XV/1.ª (1)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A COMPETITIVIDADE DAS REGIÕES DO INTERIOR

ATRAVÉS DO INVESTIMENTO NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE NESTES TERRITÓRIOS

Portugal é um País a 2 velocidades, o que tem provocado grandes desequilíbrios a vários níveis. O

congestionamento e a massificação do litoral continuam a exigir mais investimento em infraestruturas de todo o

tipo, que nunca são suficientes. E o interior continua a viver os dramas próprios das zonas cada vez mais