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2 DE MAIO DE 2023

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intermunicipais ou municipais, pelas câmaras municipais é efetuado de forma totalmente automática e sem

intervenção humana.

3 – Em 1 de janeiro de 2027 inicia-se o projeto piloto para utilização e validação de projetos de arquitetura

e os projetos de especialidade referidos no n.º 1, que envolve:

a) Um conjunto de municípios;

b) Os projetos que ultrapassem o montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos

Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 19.º

Reconversão e construção de imóveis para uso habitacional

A compatibilidade da reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos edifícios para

habitação nas áreas urbanas que estejam classificadas no plano municipal aplicável como espaços para

equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime simplificado previsto nos n.os 8 e seguintes do

artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 20.º

Atos de transmissão de propriedade de prédios urbanos

Na realização de escrituras públicas que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve

o notário informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessário para a utilização ou

construção.

Artigo 21.º

Eliminação do alvará da licença de construção e de utilização

Todas as referências legais e regulamentares ao alvará da licença de construção e ao alvará da licença de

utilização devem entender como efetuadas para o recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas.

Artigo 22.º

Execução administrativa

1 – As medidas administrativas necessárias à execução do presente diploma abrangem, nomeadamente:

a) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à criação da plataforma nacional única dos

licenciamentos urbanísticos;

b) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao reconhecimento da formação de

deferimento tácito ou de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes por todos os

sistemas informáticos que suportem a tramitação de procedimentos administrativos;

c) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à interoperabilidade e comunicação da

formação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes

entre os sistemas informáticos de suporte à realização de procedimentos administrativos;

d) A formação dos trabalhadores das entidades administrativas que sejam responsáveis pela aplicação dos

regimes jurídicos adotados ou modificados pelo presente decreto-lei.

2 – A medida prevista na alínea a) do número anterior deve ser executada até 5 de janeiro de 2026.

3 – As medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ser executadas até ao dia 3 de junho de 2024.

4 – A entidade a determinar pelo membro do Governo responsável pela área da modernização

administrativa, é responsável pela coordenação das medidas necessárias à execução administrativa do presente

decreto-lei, bem como pela sua monitorização permanente e por assegurar o cumprimento dos prazos previstos

nos números anteriores.