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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

9 – Nos casos previstos no número anterior, na ausência da decisão referida no número seguinte, presume-

se a compatibilidade do uso habitacional, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do plano

relativas às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma

unidade harmoniosa.

10 – No prazo de 20 dias contados a partir da data da comunicação da pretensão de promoção de uso

habitacional, a câmara municipal territorialmente competente pode opor-se à presunção prevista no número

anterior, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente:

a) Ruído;

b) Estacionamento;

c) Sistemas de mobilidade existentes;

d) Espaços verdes, equipamentos públicos e de lazer.

Artigo 148.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – À unidade de execução pode estar associado:

a) Desenho urbano;

b) Programação das obras de urbanização;

c) Contratualização para a sua implementação.

Artigo 154.º

[…]

1 – Os planos territoriais podem estabelecer reservas de solo para a execução de infraestruturas

urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como de

habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 162.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]