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2 DE MAIO DE 2023

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c) O uso predominante previsto seja o habitacional; e

d) A sua promoção esteja inserida no âmbito da execução de uma estratégia local de habitação, nos termos

do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de uma carta municipal de

habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro.»

Artigo 16.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Os artigos 21.º, 62.º, 63.º, 72.º, 75.º 84.º, 86.º, 96.º, 119.º, 121.º, 123.º, 148.º, 154.º, 162.º, 164.º e 182.º do

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida,

apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à

segurança social, à habitação, ao desporto e ao lazer, são identificadas nos programas e nos planos territoriais.

2 – […]

Artigo 62.º

[…]

[…]

a) Articular a estratégia intermunicipal de desenvolvimento económico e social, de conservação da natureza,

de garantia da qualidade ambiental e de transição energética;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 63.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, de conservação da

natureza, de valorização paisagística e de transição energética.

2 – Para efeitos da alínea d) do número anterior é admissível a inclusão de projetos e iniciativas de

produção, armazenamento, distribuição e consumo de energia de fonte renovável, sob condição do cumprimento

do quadro, normativo e regulamentar aplicável à respetiva implementação e entrada em exploração.

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]