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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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4 – A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de

alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do contrato previsto no n.º 2, e nos termos

previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do

solo, ou através do procedimento de reclassificação dos solos, previsto no artigo seguinte.

5 – […]

6 – A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos

de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 3 e processa-se através de procedimentos de

elaboração, de revisão, de alteração de planos territoriais, ou através do procedimento de reclassificação dos

solos nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.

7 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de

natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através

da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3,

ou ainda através do procedimento de reclassificação dos solos sendo o respetivo prazo de execução definido

no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 75.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental, da integridade paisagística, da preservação

do património cultural e de transição energética;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta

do Estado e das regiões autónomas, na comissão consultiva, substitui os pareceres que aqueles serviços e

entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares, ficando

expressamente proibida a emissão de parecer escrito ou outra forma de pronúncia.

3 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)