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2 DE MAIO DE 2023

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3 – Concluída a elaboração do plano, a câmara municipal apresenta a proposta de plano e o relatório

ambiental à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente que, no prazo de

5 dias, remete a documentação recebida a todas as entidades representativas dos interesses a ponderar,

convocando-as para uma conferência procedimental, a realizar no prazo de 15 dias a contar da data de

expedição da referida documentação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 84.º.

4 – […]

5 – […]

Artigo 96.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 63.º, com as necessárias

adaptações.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 119.º

Procedimento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A revisão dos programas e dos planos territoriais, no que respeita à qualificação dos solos, segue ainda,

o procedimento de reclassificação dos solos, previsto no artigo 72.º-A.

Artigo 121.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A alteração por adaptação dos programas ou de planos territoriais depende de mera declaração da

entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida, no prazo de 15 dias, através da

alteração dos elementos que integram ou acompanham o instrumento de gestão territorial a alterar, na parte ou

partes relevantes, aplicando-se o disposto no Capítulo IX.

4 – […]

Artigo 123.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Substituir a altura ou capacidade volumétrica como critério limite para instalações industriais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as situações previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 22.º da Lei