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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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e) […]

f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências

a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;

2 – […]

3 – […]».

CAPÍTULO III

Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria de ordenamento do território

Artigo 14.º

Alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de

urbanismo

Os artigos 10.º, 14.º, 18.º, 19.º, 22.º, 29.º, 65.º e 66.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) “Solo urbano”, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, ou aquele que é suscetível de

ser total ou parcialmente urbanizado ou edificado;

3 – […]

4 – […]

5 – Podem ser propostas desafetações ou alterações dos condicionamentos do aproveitamento específico

do solo resultantes das restrições de utilidade pública, em função da respetiva avaliação e ponderação, nos

termos e condições previstos na lei:

a) No âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito

intermunicipal ou municipal;

b) Através de outros mecanismos ou procedimentos previstos na lei.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Ceder áreas legalmente exigíveis para infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos

controlados ou para arrendamento acessível, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, ou, na

ausência ou insuficiência da cedência destas áreas, compensar o município;

c) […]

d) […]

e) […]